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Legislação


Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outra e texto consolidado O presente

Covid-19
2021-10-14 14:04:09
Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o Governo determinou a aplicação de medidas extraordinárias com vista à mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.


Naquela resolução — que declarava também, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59h do dia 31 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental — ficaram previstas, nos seus artigos 34.º e seguintes, orientações quanto à progressão do levantamento de medidas restritivas, a qual teria em conta, entre outros fatores e indicadores, os patamares de percentagem da população com vacinação completa.

Neste contexto, foram definidos dois patamares (70% e 85% da população com vacinação completa), os quais, em conjunto com os indicadores relativos à avaliação de risco e monitorização da pandemia da doença COVID-19 definidos através do Despacho n.º 7577-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º147, de 30 de julho de 2021, habilitariam, caso a situação epidemiológica o permitisse, a alteração de algumas medidas num sentido menos restritivo.

Ora, tendo sido atingido, em 18 de agosto de 2021, o patamar de 70% da população com vacinação completa, vem o Governo dar sequência à possibilidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -A/2021, de 30 de julho, sendo alteradas, pela presente resolução, algumas regras atualmente vigentes. Em primeiro lugar, a situação declarada para efeitos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passa a ser a da situação de contingência, sendo a mesma declarada para todo o território nacional continental.

Adicionalmente, são adotadas as medidas previstas no artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, passando a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público a corresponder a 0,08 pessoas por metro quadrado de área.

Por outro lado, os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam a corresponder a 8 pessoas no interior e 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, respetivamente. O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, bem como o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passa a ser de 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados. As lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia, embora esta regra apenas produza efeitos a partir de 1 de setembro de 2021.

Por fim, deixa de existir limite de lotação no transporte coletivo de passageiros — transporte terrestre, fluvial e marítimo — passando a ser possível a utilização, pelos passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Assim: Nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

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