Tipo: Leis
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Artigo 2.º Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 — É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 — Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
CONSULTE AQUI:https://www.spzn.pt/uploads/documentos/documento_1641550897_4698.pdf