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Legislação


Lei n.º 5/2022 de 7 de janeiro

Aposentação
2022-01-07 10:22:20

Tipo: Leis

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

1 — É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 — Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.


CONSULTE AQUI:

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