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Aviso n.º 6468-A/2024/2, de 25 de março


26 Março 2024

(+) Notícias

Aviso n.º 6468-A/2024/2, de 25 de março
Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2024/2025, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio


Aviso n.º 6468-A/2024/2 

Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2024/2025, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

Declaro abertos os concursos interno e externo, destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, regulados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Parte I - Parte Geral;

Parte II - Necessidades permanentes: Concurso interno e Concurso externo;

Parte III - Procedimentos;

Parte IV - Necessidades temporárias: Gestão Local, Concurso de Mobilidade Interna, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento;

Parte V - Disposições finais.


PARTE I
PARTE GERAL

I - Calendário de abertura

1 - O prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, contados a partir do dia 10 de abril de 2024.

2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental do último dia do prazo fixado para o efeito.

II - Regulamentação aplicável

1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;

b) Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março;

d) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março;

e) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;

f) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;

g) Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho;

h) Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro;

i) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro;

j) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;

k) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;

l) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;

m) Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;

n) Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março (vagas concurso interno e externo)

o) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril;

p) Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro;

q) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

III - Identificação das vagas a concurso

1 - As vagas positivas e negativas de quadro de agrupamento de escolas e de quadro de escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica a preencher pelos concursos interno e externo, encontram-se identificadas nos anexos I e II da Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março, que faz parte integrante do presente aviso.

2 - As vagas não preenchidas pelo concurso interno transitam para o concurso externo.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março, para efeitos de ajustamento das dotações dos QZP, é considerado o número de vagas de QZP constante do anexo III à referida portaria, da qual faz parte integrante, que tem em conta o movimento de transferência de quadros resultante do n.º 6 do artigo 9.º e da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

IV - Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 17:00 horas, nos dias úteis.

V - Concursos para a satisfação das necessidades temporárias

1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, após procedimento de Gestão Local previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2013, de 8 de maio, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2013, de 8 de maio, são abertos os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna:

i) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva;

ii) Para todos os docentes de carreira vinculados aos quadros de zona pedagógica;

iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;

b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;

c) Reserva de Recrutamento.


PARTE II
TIPOLOGIAS DOS CONCURSOS

I - Concurso interno

1 - São opositores ao concurso interno:

a) Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada, portadores de qualificação profissional, que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;

b) Os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica, portadores de qualificação profissional, que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;

c) Docentes de carreira das Regiões Autónomas.

2 - Prioridades do concurso interno:

2.1 - São considerados na 1.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento de escolas, escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

2.2 - São considerados na 2.ª prioridade os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas, escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2024, de 8 de maio;

2.3 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2024, de 8 de maio;

3 - Docentes do quadro de zona pedagógica:

3.1 - Os docentes de QZP, para efeitos de concurso interno, devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.

3.2 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que não obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são candidatos obrigatórios a mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

3.3 - Os docentes do quadro de zona pedagógica que através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada, podem aceder na 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna - mobilidade por interesse do próprio - prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

3.4 - Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica são candidatos obrigatórios a mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, não podendo aceder à 2.ª prioridade do mesmo concurso.

4 - Docentes de carreira em licença sem vencimento:

4.1 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno, com o tipo de candidato “LSVLD”, se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de fevereiro de 2024 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

4.2 - Os docentes referidos no ponto anterior podem, ainda, aceder ao concurso externo e contratação inicial.

5 - Preferências a manifestar no concurso interno:

5.1 - Os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica;

5.1.1 - Os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada não podem manifestar preferência para transferência para quadro de zona pedagógica onde se situa o AE/EnA de provimento, exceto os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

5.2 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.

5.2.1 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação. Caso a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de AE/EnA.

5.2.2 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que vincularam pelo concurso externo de vinculação dinâmica de 2023, devem concorrer a todos os QZP. Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

5.3 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

5.4 - Os docentes de carreira, ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica, indicam se o código se refere a todos os quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no limite geográfico dessas zonas pedagógicas ou apenas às zonas pedagógicas.

5.5 - Quando o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessas zonas pedagógicas, a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

II - Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento

1 - Ao concurso externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento são aplicadas as regras constantes no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio.

2 - Podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD.

3 - Os candidatos a Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento são, obrigatoriamente, candidatos ao concurso externo.

4 - Prioridades:

Ao concurso externo, são aplicadas as prioridades previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio. Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

4.1 - São ordenados em 1.ª prioridade os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

4.1.1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes que exerçam funções no ano letivo 2023/2024 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, que tenham sucessivamente celebrado com o Ministério da Educação 3 contratos ou 2 renovações, a termo resolutivo, decorrentes de colocação em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes. Para este efeito o número de contratos ou renovações contabiliza-se até 31 de agosto do ano referente à data da abertura do concurso.

4.1.2 - Podem ser opositores a vinculação dinâmica os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e que reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do ECD, exceto os abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

4.1.3 - Para efeitos de vinculação dinâmica os candidatos devem, cumulativamente, possuir os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio:

a) Possuir pelo menos 1095 dias de serviço, desde que a 31/12/2023 se encontre em exercício de funções em AE ou EnA do Ministério da Educação;

b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:

i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;

ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles ter prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.

4.1.4 - Para efeitos de contabilização dos 1095 dias previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é considerado o tempo de serviço prestado nos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;

f) Estabelecimentos de ensino particular com contrato de associação.

4.2 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 9 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

4.3 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

4.4 - Para efeitos da 3.ª prioridade são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo de vinculação dinâmica, reunidas as condições previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

6 - Educação Moral e Religiosa Católica:

6.1 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

7 - Oposição a vários grupos de recrutamento:

7.1 - Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento (máximo de quatro), será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.

8 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:

8.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e contratação inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

9 - Habilitação para os grupos de recrutamento:

9.1 - Sem prejuízo de outras habilitações previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, na Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho, no Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março e no Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro.

9.2 - A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.

9.3 - Educação Moral e Religiosa Católica - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica são, as seguintes:

9.3.1 - Qualificações profissionais nos termos do Despacho n.º 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, e licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;

9.3.2 - Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa n.º 1 anexo ao Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

9.4 - Espanhol - Espanhol - A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é também conferida aos docentes que ingressaram na carreira no grupo de recrutamento 350 - Espanhol, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril.

9.5 - A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 - Inglês é a conferida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 260A/2014, de 15 de dezembro e pela Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho.

9.6 - A falta de qualificação profissional para a docência determina, nos termos do n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

10 - Manifestação de preferências:

No âmbito da candidatura ao concurso externo, por aplicação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de quadro de zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

10.1 - Os candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que cumprem a verificação do limite indicado no n.º 2 do artigo 42.º, devem manifestar preferências pelo maior número de códigos de Zona Pedagógica e de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma a garantir a sua colocação no concurso externo.

10.2 - Considerando o limite à celebração de contratos sucessivos estabelecido no n.º 2 do artigo 42.º, os candidatos que por força das preferências que manifestarem, não venham a obter vaga de quadro, ficam impedidos de, no ano escolar de 2024/2025, celebrar novo contrato ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio conforme estabelece o n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 35/2014 (LTFP).

10.3 - Os candidatos que venham a obter colocação em quadro, pelo concurso externo, e se apresentem a concurso de mobilidade interna, só podem ser candidatos no grupo de recrutamento em que obtiveram colocação.

III - Número e local de vagas a prover e horários

1 - Vagas - O concurso interno destina-se ao preenchimento das vagas colocadas a concurso, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

1.1 - Para efeitos de concurso interno são consideradas as vagas constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março, e as resultantes da recuperação de vagas decorrentes da aplicação do artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

1.1.1 - As vagas de quadro de zona pedagógica ocupadas, por docentes colocados, através dos concursos externo de vinculação dinâmica de 2023, não são recuperadas, conforme determina alínea a) do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

1.1.2 - Para efeitos de ajustamento das dotações dos QZP, o número de vagas de QZP constante do anexo III da Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março, não são recuperadas.

2 - Horários - O preenchimento dos horários é realizado através de Gestão Local, Concurso de Mobilidade Interna e, subsequentemente, através do Concurso de Contratação Inicial.

3 - Quota de Emprego:

3.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:

3.1.1 - Concurso externo - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de agrupamento de escola ou escola não agrupada e grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.

3.1.2 - Contratação inicial - n.os 1 e 2 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada e por grupo de recrutamento, é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, sendo que os horários correspondentes são identificados na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações das necessidades temporárias.

3.2 - O recrutamento e a contratação dos candidatos portadores de deficiência abrangidos pelo ponto anterior far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

3.3 - Em conformidade com a legislação referida no ponto anterior, nos concursos para as necessidades temporárias, a quota é calculada sempre que exista oferta de três horários no mesmo grupo de recrutamento e no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3.4 - Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, se obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga (horário), realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.


PARTE III
PROCEDIMENTOS

I - Prazos de apresentação da candidatura

1 - Inscrição obrigatória:

1.1 - A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

2 - Prazo de candidatura - concurso interno e concurso externo:

2.1 - O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso interno e ao concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é de cinco dias úteis, contados a partir do dia 10 de abril de 2024.

2.2 - Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado.

II - Candidatura

Apresentação e conteúdo

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno e externo, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica da zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

1.1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos apropriados, sob pena de exclusão.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.

5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.

6 - Tempo de serviço:

6.1 - Concurso interno, concurso externo e contratação inicial:

6.1.1 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos, no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto 2024.

6.1.2 - O tempo de serviço dos agentes da cooperação relevante para efeitos do concurso corresponde ao prazo de vigência dos respetivos contratos de cooperação, com exclusão das suspensões e interrupções que eventualmente se verifiquem, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.

6.1.3 - O tempo de serviço é considerado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio, do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto de 2023, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

b) Tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação profissional é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

6.1.4 - O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

III - Apresentação de documentos

1 - É permitido a todos os opositores ao concurso a importação dos documentos não existentes nos seus processos individuais através do mecanismo do upload.

2 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os candidatos são dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escolas não agrupada que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.

4 - Para efeitos de candidatura, apenas serão considerados os pedidos de Certificação de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, desde que solicitados à DGAE até 31 de dezembro de 2023.

5 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração devem fazer prova desta situação jurídica.

Concurso Interno

6 - Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova documental dos elementos que comprovem o seguinte:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

7 - Candidatos das Regiões Autónomas:

7.1 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica das Regiões Autónomas devem apresentar:

7.1.1 - Declaração da escola de provimento ou de afetação onde conste clara e inequivocamente:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente, a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) Declaração comprovativa da data de provimento no grupo de recrutamento de código 350 - Espanhol, quando obtido com base na habilitação profissional conferida pela Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril;

d) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

7.2 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também apresentar uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma da Madeira em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.

8 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração que concorram nessa condição devem apresentar documento comprovativo da comunicação ao pedido de regresso ao lugar de origem.

Concurso Externo

9 - Os candidatos ao concurso externo devem apresentar, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) Prova de forma voluntária, presencial ou documental, dos dados pessoais;

b) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

d) Certificação de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, apenas será considerado, desde que solicitado à DGAE até 31 de dezembro de 2023.

e) Declaração comprovativa de prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, com habilitação profissional e componente letiva, passada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se encontra em exercício de funções, para efeitos da 1.ª prioridade do concurso externo e n.os 2, 13 e 14 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

f) Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento, deve ainda constar o número de dias de serviço docente prestado e ano(s), para efeitos de comprovativo dos requisitos exigidos para a integração na 2.ª prioridade do concurso externo, e tratando-se de tempo de serviço prestado em Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) deve, ainda, identificar a entidade promotora da respetiva atividade;

g) Os candidatos que concluíram a profissionalização deverão comprovar a qualificação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação da fotocópia do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República;

h) Os candidatos portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

i) Os candidatos portadores de qualificação profissional adquirida pelo grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico, prevista na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, quando candidatos ao grupo de recrutamento de código 120 - Inglês (1.º ciclo do Ensino Básico), deverão fazer prova da prática de ensino supervisionada de Inglês 1.º ciclo;

j) Os candidatos opositores ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

k) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo n.º 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria n.º 967/2009, de 25 de agosto;

l) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

m) Os candidatos ao grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, devem entregar documento comprovativo de que reúnem o requisito legal de provimento no grupo de recrutamento a que candidatam, nos termos da Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril.

n) Os candidatos ao grupo de recrutamento 530 devem, ainda, comprovar a qualificação profissional, nos termos alínea q) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, se candidatos a uma das áreas identificadas no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

10 - Para efeitos de vinculação dinâmica, aos documentos referidos no ponto 9, acresce:

a) Documento comprovativo de que se encontrava a lecionar a 31 de dezembro de 2023, com qualificação profissional no grupo de recrutamento de colocação;

b) Declaração comprovativa de que possui 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo;

c) Documento(s) comprovativo(s) de que possui, cumulativamente, os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

11 - Os candidatos opositores ao preenchimento de vagas ou horários de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de concordância do Bispo da diocese correspondente à área territorial do(s) quadro(s) de zona pedagógica, ou onde se insere(m) o(s) agrupamento(s) de escolas ou escolas não agrupadas, a que se candidata, por força da aplicação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas;

b) Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ou a vários quadros de zona pedagógica, situados em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar a declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se situam os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.

IV - Causas de não admissão

1 - Não são admitidos aos concursos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

a) Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;

b) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

c) Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando -se, como tal, a inobservância das respetivas instruções;

d) Não apresentem a declaração de procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

e) Não façam a apresentação da documentação por via eletrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura.

V - Causas de exclusão

1 - São excluídos dos concursos os candidatos que não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD;

2 - São excluídos dos concursos os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam;

3 - São excluídos dos concursos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

a) O nome;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) Tipo de candidato;

g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) Lugar de provimento;

i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento/colocação;

m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) O grupo de recrutamento a que se candidatam;

o) O grau académico ou conjugação indicada;

p) A data de obtenção da classificação profissional;

q) A classificação profissional;

r) O tipo de formação;

s) A Instituição;

t) A designação do curso;

u) A ponderação da classificação da formação complementar;

v) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

w) A classificação da formação complementar/especializada;

x) A designação da formação complementar/especializada;

y) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e que esteja ou tenha estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110) ou conforme artigo 13.º-A previsto na Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;

z) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ou o grau de mestre em ensino de inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;

aa) Possuir a formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com o estipulado na Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;

bb) A diocese para a qual possui declaração prevista no n.º 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;

cc) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

dd) O tempo de serviço prestado após a profissionalização até 31 de agosto de 2023;

ee) O tempo de serviço prestado após a profissionalização, provável até 31 de agosto de 2024;

ff) O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro;

gg) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;

hh) Os docentes opositores ao grupo de recrutamento de código 290 (Educação Moral e Religiosa Católica) que não manifestem preferências nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conjugado com os n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/213, de 23 de maio;

ii) Grau de incapacidade inferior a 60 % e tipo de deficiência não considerado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro;

jj) Possuir o tempo de serviço como requisito, para a vinculação dinâmica;

kk) Estar colocado à data de 31/12/2023 em AE ou EnA do Ministério da Educação;

ll) Possuir nos dois últimos anos escolar contrato a termo resolutivo celebrado com o Ministério da Educação, conforme estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio;

mm) A área disciplinar do grupo de recrutamento 530.

4 - Falta de documentação:

São também excluídos dos concursos os candidatos que não apresentem a documentação que comprove os elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

a) A identificação;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) O tipo de candidato;

g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) O lugar de provimento;

i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento/colocação;

m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) O grupo de recrutamento a que se candidatam;

o) O grau académico ou conjugação indicada;

p) A prática pedagógica;

q) A data de obtenção da classificação profissional;

r) A classificação profissional;

s) Tipo de formação

t) A Instituição;

u) A designação do curso;

v) A ponderação da classificação da formação complementar;

w) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

x) A classificação da formação complementar/especializada;

y) A designação da formação complementar/especializada;

z) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e que esteja ou tenha estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110) ou conforme artigo 13.º-A previsto na Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;

aa) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ou o grau de mestre em ensino de inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;

bb) Possuir a formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com o estipulado na Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;

cc) O Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

dd) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

ee) O tempo de serviço prestado após a profissionalização até 31 de agosto de 2023;

ff) O tempo de serviço prestado após a profissionalização, provável até 31 de gosto de 2024;

gg) O curso de formação especializada em Educação Especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;

hh) A prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, com habilitação profissional e componente letiva, nos termos dos n.os 2 e 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, e alínea e) do ponto 9 do capítulo III da Parte III do presente aviso;

ii) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, e alínea f) do ponto 9 do capítulo III da Parte III do presente aviso;

jj) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;

ll) O requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril.

5 - São excluídos dos concursos os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

A - Candidatos provenientes das Regiões Autónomas:

5.1 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;

B - Cidadãos estrangeiros - Concurso externo e contratação inicial:

5.2 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo n.º 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria n.º 967/2009, de 25 de agosto;

5.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

C - Candidatos da Educação Moral e Religiosa Católica:

5.4 - Declaração prevista no n.º 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

D - Candidatos ao abrigo da quota de emprego - Concursos externo e contratação inicial:

5.5 - Declaração sob compromisso de honra na qual conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

6 - São, ainda, excluídos do concurso:

6.1 - Docentes declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno, concurso externo e contratação inicial.

6.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

6.3 - Docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração que se apresentem ao concurso interno sem ter requerido o regresso ao lugar de origem, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 22.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

VI - Validação da candidatura

1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio e decorrerá da seguinte forma:

1.1 - Primeiro momento - Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente.

1.1.1 - A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

1.2 - Segundo momento - Três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.

1.3 - Terceiro momento - Dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.

1.3.1 - Quando, após o terceiro momento de validação da candidatura, algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão.

VII - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

2 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:

2.1 - Em “Situação do Candidato”:

2.1.1 - Campo 2.1 (Tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) “Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “Quadro de Zona Pedagógica”, por configurar uma nova candidatura;

b) “Licença sem vencimento de longa duração”, por o candidato não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, e n.º 3 do artigo 22 do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, sendo indevida a sua candidatura;

c) “Externo”, por configurar uma nova candidatura;

2.1.2 - Campo 2.1.1.1 “Pediu o regresso ao quadro de provimento?” pelos candidatos do tipo “Licença sem vencimento de longa duração” por implicar preenchimento de novos campos que configuram uma nova candidatura;

2.1.3 - Campo 2.2.1 (Lugar de provimento) pelos candidatos do tipo “Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “Quadro de zona pedagógica”, por implicar eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

2.1.4 - Campo 2.2.4 (Código do grupo de recrutamento de provimento) pelos candidatos do tipo “Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “Quadro de zona pedagógica”, de “RAQEE” e “RAMQ1CEB” para outro código de grupo de recrutamento ou o inverso;

2.2 - Em “Opções de Candidatura”:

2.2.1 - Campos 4.1 (Concurso Interno/Transferência de quadro), 4.1.1 (Código do grupo de recrutamento a que se vai candidatar para efeitos de transferência de quadro), 4.2 (Concurso Interno/Transição de grupo de recrutamento) e 4.2.1 (Código do grupo de recrutamento a que se vai candidatar para efeitos de transição de grupo), pelos candidatos do tipo “Quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada”, “Quadro de zona pedagógica” ou “Licença sem vencimento de longa duração”, por configurar uma nova candidatura;

2.2.2 - Campo 4.3 (Concurso externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento) pelos candidatos do tipo “Licença sem vencimento de longa duração” de “Não” para “Sim”, por configurar uma nova candidatura;

2.2.3 - Campo 4.3.1.1 (Indique o grupo de recrutamento no qual está contratado, no presente ano escolar), pelos candidatos do tipo “Licença sem vencimento de longa duração” e “Externo”, por configurar uma nova candidatura;

2.2.4 - Campo 4.3.2 (Indique a quantos grupos de recrutamento se vai candidatar no Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento), pelos candidatos do tipo “Licença sem vencimento de longa duração” e “Externo”, por configurar uma nova candidatura;

2.3 - Em “Graduação - Qualificação Profissional”:

2.3.1 - Campo “Código do grupo de recrutamento”, em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.

2.4 - Em “manifestação de preferências”:

2.4.1 - No(s) campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

2.4.2 - Nos campos relativos a Diocese para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

VIII - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos ao concurso interno e ao concurso externo

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, do ensino secundário.

2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, é publicitado o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.medu.pt.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

IX - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso interno e do concurso externo

Reclamação

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

Desistências

4 - No mesmo prazo e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.

Decisão

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - As reclamações dos candidatos cujas decisões não forem notificadas consideram-se deferidas.

X - Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso interno e ao concurso externo

1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

3 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.

XI - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso interno e ao concurso externo

1 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.medu.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XII - Aceitação da colocação: concurso interno e concurso externo

1 - Os candidatos colocados no concurso interno e concurso externo devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

2 - O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.º 1 do artigo 16.º determina a anulação da colocação nos termos da alínea a) e b) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - Nos casos em que se verifique o incumprimento do dever de aceitação, os docentes podem, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio, requerer a não produção dos efeitos previstos nas alíneas a) e b) do referido artigo, na aplicação eletrónica e em 48 horas contadas a partir do limite do prazo da aceitação, indicando as razões que conduziram a esse incumprimento.

XIII - Apresentação

1 - Os candidatos colocados no concurso interno e concurso externo devem apresentarse no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não possa ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respetivo documento comprovativo.


PARTE IV
NECESSIDADES TEMPORÁRIAS

I - Identificação das necessidades temporárias

1 - As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA, identificadas após a realização dos concursos interno e externo podem ser supridas por preenchimento local ou procedimentos concursais de mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de escola.

2 - Para efeitos de preenchimento de necessidades temporárias podem ser elaborados horários compostos com serviço letivo a prestar em dois AE/EnA pertencentes ao mesmo QZP nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

3 - Nos horários compostos os diretores dos AE/EnA devem efetuar a distribuição de serviço em dias alternados, em cada um dos locais de prestação de trabalho, ou, em caso de impossibilidade o serviço deve ser distribuído em diferentes períodos do dia e de modo a garantir o tempo de deslocação e as pausas para refeições. Deve ainda ser considerada a articulação da distribuição de serviço com a componente não letiva de estabelecimento, designadamente o agendamento de reuniões.

4 - As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA da área geográfica do QZP são primeiramente preenchidas a nível local, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

5 - As necessidades temporárias não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE, em procedimento definido pela sua diretora-geral, mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.

6 - Os horários referidos no ponto anterior podem considerar as necessidades existentes em dois AE/EnA da área geográfica do mesmo QZP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-lei 32-A, de 8 de maio, sendo nestes casos o horário pedido pelo AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pelo AE escola de código mais baixo.

7 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2024/2025, são abertos os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna;

b) Contratação inicial;

c) Reserva de recrutamento.

8 - Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, depois de validados pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, enquanto serviço competente para a coordenação da gestão dos respetivos recursos humanos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266F/2012, de 31 de dezembro.

9 - Os horários libertados, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º Decreto-Lei n.º 32-A/202312, de 8 de maio, providos no Continente, são recuperados automaticamente.

10 - A Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.

II - Gestão local de docentes

1 - As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA da área geográfica do QZP são primeiramente preenchidas a nível local, podendo ser atribuídas a docentes de carreira com componente letiva inferior a oito horas nos AE/EnA a cujo quadro pertencem ou a docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em exercício de funções em AE/EnA da área geográfica do QZP, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/202312, de 8 de maio

2 - A distribuição de serviço no âmbito da Gestão Local, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional, abrangendo em primeiro lugar os docentes de carreira do AE/EnA, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão sujeitos nos termos do ECD.

3 - Os docentes de carreira com horário inferior a oito horas e os docentes contratados com horário incompleto podem manifestar disponibilidade para aceitação de serviço de outro AE/EnA pertencente ao mesmo QZP, sem prejuízo de serem obrigatoriamente opositores a concurso de mobilidade interna.

4 - Para efeitos de elaboração e completamento dos horários de docentes de carreira com componente letiva inferior a oito horas, o estabelecimento de educação ou de ensino onde é prestado o serviço letivo complementar, não pode distar mais de 30km do estabelecimento de educação e de ensino do AE/EnA onde o docente se encontra a exercer funções, salvo acordo expresso deste.

5 - A atribuição de horário composto a docente de carreira determina a afetação de 150 minutos da componente não letiva de estabelecimento para trabalho individual, correspondendo a 75 minutos por cada AE/EnA onde o docente presta serviço.

6 - A atribuição de horário composto a docente com contrato em funções públicas a termo resolutivo determina o aditamento de duas horas de componente letiva aos respetivos contratos, uma por cada AE/EnA, a utilizar como redução da componente letiva para trabalho individual de preparação e ajustamento das práticas pedagógicas aos respetivos projetos educativos.

7 - O exercício de funções docentes nos termos dos números anteriores confere o direito a abono de ajudas de custo e transporte, nos termos legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.

8 - Os docentes que não se apresentem nos AE/EnA, na sequência de satisfação de horários por gestão local, são sujeitos à aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

III - Concurso de Mobilidade Interna

A - Opositores

1 - O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, identificados no anexo I do presente aviso.

2 - Os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, oito horas de componente letiva são obrigatoriamente candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - Os docentes providos em quadro de zona pedagógica são obrigatoriamente candidatos a mobilidade interna.

4 - Os docentes colocados através do concurso interno ou do concurso externo para o ano de 2024/2025 em quadro de zona pedagógica, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

5 - Os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

6 - Os docentes referidos nos pontos 2, 3 e 4 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

B - Candidatura

7 - O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno e externo.

8 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da DireçãoGeral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio.

9 - Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade.

10 - Aos docentes a quem se aplica o disposto no ponto anterior, e que possuem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a possibilidade de, também poderem manifestar preferências para esse outro grupo de recrutamento.

11 - Os docentes de carreira podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

12 - Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

13 - Os protocolos referidos nos pontos 11 e 12 são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.

C - Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica

14 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 11 e 12, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

D - Elementos da candidatura

15 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

16 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.

17 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2023, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Caso o candidato tenha prestado serviço docente ao abrigo de um contrato de cooperação, nos termos da Lei n.º 13/2004 a contagem desse tempo de serviço é feita nos termos do Despacho n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.

18 - Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.

19 - A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.

E - Causas de não admissão

20 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

20.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

20.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

20.3 - Entregue em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e/ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

20.4 - Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;

20.5 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

20.6 - Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 ou n.º 2.º do artigo 30.º, ambos Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

F - Causas de exclusão

21 - São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

21.1 - Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;

21.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

G - Campos não alteráveis

22 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

23 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

23.1 - Campo(s) de manifestação de preferências.

III - Contratação inicial e Reserva de recrutamento

1 - A Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o período de acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso.

1.1 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso para efeitos de concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento,

1.2 - O prazo da manifestação de preferências para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, será de cinco dias úteis.

1.3 - A renovação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

A - Manifestação de Preferências

1 - Aos candidatos opositores ao concurso de Contratação Inicial serão disponibilizados, apenas, horários completos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade.

2 - Os candidatos a contratação inicial indicam no formulário da manifestação de preferências a intenção de renovar contrato.

3 - Para efeitos de Reserva de Recrutamento os candidatos manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

3.1 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto e a duração previsível do contrato;

4 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos indicar a sua disponibilidade para colocação em horários compostos por serviço letivo a prestar em mais do que um AE/EnA.

5 - Quando os candidatos indicarem um código de zona pedagógica considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessa zona pedagógica e a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 - Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

7 - Os candidatos também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

8 - Os protocolos referidos nos pontos 6 e 7 são disponibilizados no portal da DireçãoGeral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.

B - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial

9 - Com as alterações julgadas procedentes dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 30.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, são elaboradas listas definitivas de exclusão, de colocação de candidatos e de candidatos não colocados.

10 - As listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo convertem-se em definitivas para o concurso de contratação inicial considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências.

11 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet, em www.dgae.medu.pt, as listas definitivas de colocação e não colocação, relativas ao concurso de contratação inicial.

C - Aceitação e apresentação

12 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

13 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio.

14 - Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação.

15 - Os docentes de QZP que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.

D - Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação

16 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentarse, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento;

17 - Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções e aguardar colocação.

E - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial

18 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da internet, www.dgae.medu.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

19 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

F - Procedimentos da Reserva de Recrutamento

20 - A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação por mobilidade interna e contratação inicial é feita através da reserva de recrutamento e é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio:

20.1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação;

20.2 - Para efeitos de determinação do número de horas do horário, podem ser consideradas necessidades existentes em dois AE/ENA, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;

20.3 - Os candidatos são selecionados respeitando o disposto do n.º 1 do artigo 30.º e a ordenação das suas preferências manifestadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

G - Docentes da carreira que concorrem na 1.ª prioridade

20.4 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo;

H - Candidatos a contratação

20.5 - A colocação de candidatos a contratação através da reserva de recrutamento é realizada até ao final do correspondente ano letivo;

20.6 - Quando o procedimento de colocação da reserva de recrutamento não garanta a satisfação das necessidades dos AE/ENA, por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, pode o mesmo ser suspenso parcialmente por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horário pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

I - Regresso à Reserva de recrutamento

20.7 - Os candidatos referidos nos pontos 20.4 e 20.5 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação;

20.8 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse do candidato em voltar a ser contratado;

20.9 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento, mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação;

J - Colocação, aceitação e apresentação

20.10 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar;

20.11 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação;

20.12 - A apresentação do docente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é feita até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicação da colocação;

20.13 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações;

20.14 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento e, aquando da sua finalização podem regressar à reserva de recrutamento, estando sujeitos ao definido no ponto 20.8 do presente capítulo.

20.15 - Do ato de homologação das listas de colocação e não colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.


PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo ao ECD, conforme o n.º 2 do artigo 36.º

2 - Das colocações decorrentes do concurso destinado ao ano de 2024/2025, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, só poderá haver lugar à renovação do contrato a termo resolutivo certo em horário anual, completo ou incompleto se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo:

a) Inexistência de docentes de carreira do grupo de recrutamento a concurso que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Existência de horário letivo, com termo no final do ano escolar, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação;

c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

d) Habilitação profissional para o grupo de recrutamento;

e) Concordância expressa das partes.

3 - A colocação de docentes de carreira por mobilidade interna e reserva de recrutamento, para o ano 2024/2025, caduca no final do ano escolar.

4 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e/ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.


25 de março de 2024. - A Diretora-Geral, Susana Maria Godinho Barreira Castanheira Lopes.




 

Aviso n.º 6468-A/2024/2, de 25 de março 


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