9 Novembro 2016
Atualidade
I. Enquadramento da questão
O congelamento da progressão em carreira dos docentes e do acesso a novas posições remuneratórias dos trabalhadores não docentes foi uma prática iniciada no ano de 2005 e introduzida pela Lei nº 43/2005, de 29/08, por via da qual foi impedida a contagem do tempo de serviço para progressão, entre 30/08/2005 e 31/12/2006.
Sucedeu-lhe a Lei nº 53-C/2006, de 29/12, prorrogando os efeitos da citada Lei nº 43/2005 por mais um ano, ie, até 31/12/2007.
A partir de 01/01/2011 as sucessivas Leis do Orçamento de Estado têm sistematicamente mantido o congelamento - (2011 a 2016) - e a proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2017 pretende que a situação se mantenha.
Contas feitas, verifica-se que entre 2005 e 2016 estes trabalhadores viram "congelados" mais de oito anos dentre aqueles que constituem a sua carreira e não aceitam ver o nono ano (concretamente 9 anos e 4 meses) objeto de congelamento em 2017.
Muito linearmente, e no caso dos docentes, estes mais de nove anos, que são equivalentes a mais de dois escalões de progressão cifram-se em mais de 20% dos 10 Escalões de progressão previstos no art. 37º, nº 8 do Estatuto da Carreira Docente (D.L. nº 75/2010, de 23/06), todos com a duração de quatro anos cada, com exceção do 5º que tem a duração de dois anos.
O que vale por dizer que, a manter-se este rumo, poucos, ou mesmo nenhuns docentes, pese embora averbarem o tempo de serviço necessário para perfazerem uma carreira completa e obterem a consequente aposentação, o poderão fazer pelo Escalão correspondente ao topo da Carreira, antes ficando, sensivelmente, posicionados a meio, ou um pouco mais acima, dos 10 Escalões que a compõem.
II. Introdução feita, temos como praticamente garantido que os trabalhadores da administração pública, entre os quais Docentes e Não Docentes se contam, não vislumbram horizontes animadores relativamente à sua carreira, mas também e sobretudo no que tange à pensão de aposentação que vierem a granjear. Uma tal situação configura uma desconsideração que é inaceitável, uma vez que estes trabalhadores não sentem que seja reconhecido e valorizado o seu empenho profissional e que as suas perspetivas de carreira são desconsideradas.
III. Constitucionalistas, como Jorge Bacelar Gouveia, põem em causa o congelamento das progressões, dizendo nomeadamente que este foi justificado pelo período de crise e a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF).
Prossegue dizendo, (em 2015), que o congelamento não parece merecer ou justificar uma fiscalização (da Constitucionalidade), por ser uma medida "provisória" que não deve eternizar-se.
A verdade porém, e como vimos, é que os trabalhadores da administração pública têm a sua progressão congelada há mais de 8 anos, o que sem ironia é uma eternidade.
IV. Há pois que concluir pela inevitabilidade de a classe política por termo a esta constrangedora situação que afeta a vida de milhares de trabalhadores da administração pública, e em dois sentidos;
a) Fixar definitivamente o dia 31/12/2016 como aquele em que cessa o congelamento.
b) Promover, ainda que gradualmente, a reposição do tempo de serviço, para efeitos de progressão.
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