27 Março 2016
Atualidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
(...)
Artigo 127.º
Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
1 — No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
2 — A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
3 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.
4 — É criado um grupo de trabalho, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
5 — O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos de ensino da escolaridade obrigatória.
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