19 Março 2024
Atualidade
Sumário: Fixa as vagas do concurso interno e externo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Através do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, foram criados os instrumentos necessários para dar maior estabilidade às equipas pedagógicas das escolas e ao exercício da profissão docente.
Estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que a dotação das vagas dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP) é fixada por portaria de acordo com as projeções de evolução do número de alunos e da oferta educativa e formativa.
As projeções existentes apontam para o acentuar da saída de docentes nos próximos anos não acompanhada por um decréscimo, na mesma proporção, do número de alunos, que circunstancialmente, em várias regiões do país, até tem aumentado.
Acresce que as projeções referentes à evolução do número de alunos, apesar de apontarem para uma redução, tal não tem efeito significativo imediato na redução do número de turmas, implicando somente a redução do número de alunos por turma em alguns concelhos do território nacional, onde a oferta pública de educação tem de ser salvaguardada.
A abertura de vagas nos quadros de escola tem em conta as necessidades que foram manifesta- das pelas escolas públicas até ao início de cada ano letivo, nos últimos três anos, de correspondentes a horários anuais e completos.
A aplicação dos mecanismos de identificação de necessidades permanentes das escolas públicas a par de mecanismos de concretização de combate à precariedade permitem agora oferecer mais um amplo conjunto de oportunidades de vinculação aos docentes contratados, prosseguindo o combate à precariedade docente.
As vagas a abrir correspondem, deste modo, à concretização dos critérios previstos no artigo 19.º, em conjugação com o previsto nos artigos 42.º e 43.º, do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Foram ainda tidas em conta na fixação de vagas, as vagas apuradas e preenchidas no primeiro procedimento de vinculação dinâmica realizado no ano de 2023, ao abrigo das disposições transitórias constantes do n.º 5 artigo 54.º do mesmo diploma.
Sendo certo que muitos docentes ainda exercem a sua atividade profissional em estabelecimentos distantes das suas áreas de residência familiar, a realização anual e sincrónica dos concursos interno e externo permite disponibilizar, a todos os docentes em exercício de funções, oportunidades de fixação em quadros de QA/QE, bem como de aproximação às suas áreas de residência familiar, exclusivamente baseadas nas suas preferências e graduação profissional.
Para cumprir esses desideratos, sem prejuízo de rigorosos critérios de gestão de necessidades, após o ajustamento das áreas geográficas dos QZP, que passaram de 10 para 63, procede-se à abertura de mais de 20 000 vagas em quadros de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, permitindo a todos os interessados a sua ocupação e, simultaneamente, uma primeira redução muito significativa das vinculações a QZP, por via da transição para vínculos a QA/QE.
Assim, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
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