21 Julho 2025
Atualidade
EFEITOS REMUNERATÓRIOS DA SEGUNDA PARCELA DA RITS, (OCORRIDA A 1 DE JULHO DE 2025)
Tomando por referência o assunto reportado em epígrafe, são de transmitir as seguintes orientações:
1. A recuperação do tempo de serviço nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, resulta do seguinte faseamento:
a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.
2. Face a algumas dúvidas surgidas aquando da operacionalização do primeiro faseamento da RITS, e face à data de efetivação do segundo faseamento, (1 de julho de 2025), foi solicitado esclarecimento à DGAE quanto aos efeitos remuneratórios da segunda parcela da RITS, tendo aquela Direção-Geral informado que:
“ - As alíneas a) e b) do ponto 8 do artigo 37º do ECD referem que “(…) o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data”
- O ponto 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho, refere que “Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.”
O enquadramento legal prevê que os efeitos remuneratórios relativos à mudança de escalão docente se efetivem no 1ºdia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário à progressão.
Desta forma, e tendo já decorrido um ano após a aplicação da RITS, a data a considerar para os efeitos remuneratórios relativos à questão colocada, deverá ser 1 de agosto 2025 (1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário à progressão).”
3. Assim, a data de efeitos remuneratórios da segunda parcela da RITS, deverá ser, 1 de agosto 2025, (1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário à progressão).
4. As Escolas deverão realizar as correções que se mostrem necessárias no processamento das remunerações do mês de julho, por forma a refletir esta orientação, sendo que irá ser corrigida a data do cabimento efetuado.
Lisboa, 21 de julho de 2025
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