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Concurso interno no ano de 2018


30 Março 2018

Destaques

Concurso interno no ano de 2018

O Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, informa que se encontra para publicação em Diário da República o Despacho que Determina a antecipação do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e a consequente realização de concurso interno no ano de 2018, seguindo as regras especiais previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.



Artigo 5.º

Regras especiais do concurso interno antecipado

1 - Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

2 - São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.

3 - Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

4 - A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.

Artigo 6.º

Renovação dos contratos a termo resolutivo

A realização do concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo.


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