5 Maio 2016
Destaques
Sobre esta questão tivemos a oportunidade de entregar à tutela contributos, que consideramos serem indispensáveis na defesa das condições de trabalho dos professores.
Assinalamos como fundamental que a distribuição do serviço a cada docente respeite regras e limites que proporcionem um exercício profissional de qualidade. A atribuição de serviço a cada docente tem de garantir uma clara delimitação das componentes letiva e não letiva de estabelecimento e um escrupuloso respeito pelo tempo efetivo de trabalho individual (componente letiva individual) que é essencial, quer para um bom desempenho profissional, quer pelo respeito que tem de merecer também o tempo de vida pessoal e familiar de cada pessoa. Por isso, deverá haver mecanismos rigorosos de verificação de que os tempos de trabalho efetivo na escola não são excedidos, em nenhuma circunstância.
Na reunião, o Ministério da Educação registou as nossas críticas, comentários e sugestões e avançou com a data de 11 de maio para nova ronda negocial. Entretanto vai fazer chegar aos sindicatos novo documento para análise e negociação.
1. O Despacho de Organização do Ano Letivo deve servir para identificar as regras que operacionalizem condições adequadas de desenvolvimento do ano letivo, de forma a garantir processos de ensino-aprendizagem de qualidade e o desenvolvimento de uma profissionalidade docente mobilizada. Com este sentido, a FNE apresentou oportunamente um documento com contributos, considerando que na proposta em apreço estas devem vir a ter maior expressão, para que aqueles objetivos sejam atingidos, uma vez que no documento recebido se fica aquém do que entendemos como imprescindível.
2. Deve ser estabelecido que, para o ano letivo 2016/2017, não será atribuído serviço letivo aos docentes que, reunindo os requisitos de aposentação, a venham a requerer até 30 de junho 2016.
3. Concorda-se e sublinha-se a necessidade de que em cada escola se definam “regras e procedimentos que permitam o trabalho regular em equipa de professores, tais como a preparação e a realização conjunta de atividades letivas, bem como a avaliação das aprendizagens”, o que impõe tempo de trabalho contabilizado para o efeito, sem que com isso se promovam inaceitáveis sobrecargas de trabalho.
4. A atribuição de serviço a cada docente tem de garantir uma clara delimitação das componentes letiva e não letiva de estabelecimento e um escrupuloso respeito pelo tempo efetivo de trabalho individual (componente letiva individual) que é essencial, quer para um bom desempenho profissional, quer pelo respeito que tem de merecer também o tempo de vida pessoal e familiar de cada pessoa. Por isso, deverá haver mecanismos rigorosos de verificação de que os tempos de trabalho efetivo na escola não são excedidos, em nenhuma circunstância. Desta forma, entende-se que deverá ser garantida a contabilização dos tempos de trabalho da componente letiva de estabelecimento, de forma que, quando for ultrapassada, imponha a remuneração adicional que a lei prevê.
5. Deve ser definido o número máximo de turmas, de níveis e de alunos que pode ser atribuído a um docente, de forma a evitar excessos que limitam as condições de trabalho de cada docente e a sua disponibilidade para a necessária adaptação curricular essencial para cada aluno.
6. O critério para determinação do crédito horário a atribuir a cada escola para assegurar a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo e a coordenação pedagógica da escola parece-nos que conduz a resultados insuficientes.
7. Consideramos que deve ter tratamento específico o trabalho a ser desenvolvido no âmbito da equipa TIC, o qual deve ser realizado com redução da componente letiva, tendo em conta a dimensão e a responsabilidade das tarefas que são aqui desenvolvidas.
8. Deve ser estabelecido que a oferta de AEC deve ser organizada ou antes do início das atividades letivas ou pós-atividades letivas, mas nunca no meio do seu decurso.
9. No caso do 1.º ciclo, os intervalos têm de ser contabilizados no âmbito da respetiva componente letiva.
10. O tempo de deslocação entre escolas deverá ser considerado como tempo de trabalho (deveria obrigar à redução proporcional do tempo não letivo de estabelecimento), mesmo quando ocorre em turnos diferentes, ao contrário do que o projeto de Despacho prevê. A deslocação entre escolas do mesmo agrupamento, para o cumprimento sucessivo do horário de trabalho faz parte do horário de trabalho.
Lisboa, 4 de maio de 2016
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