5 Novembro 2016
Destaques
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência emitiu orientações relativamente aos procedimentos a adotar pelos estabelecimentos de educação e de ensino quanto às explicações dadas fora das escolas pelos professores.
Assim cumpre informar:
1. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, prevê, expressamente, no seu artigo 111º, a possibilidade de os docentes exercerem em acumulação com as que lhe são inerentes outras atividades da mesma ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e em função das especificidades da função docente, aos critérios especiais a definir por portaria.
O exercício da atividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente “permeado” pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação com outras funções assume carácter excecional e carece de autorização prévia dos serviços competentes do Ministério da Educação para a generalidade dos casos em que é permitida.
2. Presentemente, o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário encontra-se previsto na Portaria n.° 814/2005, de 13 de setembro, não se considerando, no entanto, enquadradas naquele regime:
a) As atividades exercidas por inerência;
b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário letivo que, nos termos do artigo 77° e do artigo 79° do estatuto da carreira docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
c) O exercício de atividades de criação artística e literária;
d) A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução do Conselho de Ministros ou ainda por despacho do Ministro da Educação;
f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos.
3. Relativamente à autorização de acumulação de funções, esta só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se a atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) Se a atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos do agrupamento ou da escola onde o mesmo exerce a sua atividade principal.
4. O exercício de funções públicas (docente) com atividades de natureza privada (explicações), entre outros aspetos, só será permitido se não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes e se a atividade privada a acumular (in casu, explicações) sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos do agrupamento ou da escola onde o mesmo exerce a sua atividade principal.
Maria Manuela Faria
Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares
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