A FNE – Federação Nacional da Educação tomou conhecimento de uma circular emitida pela União das Misericórdias Portuguesas, datada de 25 de janeiro do presente ano, em que se sustenta a possibilidade dos educadores de infância realizarem atividades fora do seu conteúdo funcional que lhes está determinado no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor para os trabalhadores das Misericórdias Portuguesas.
Vem esta orientação no seguimento da publicação do Decreto nº 3-C/2021 de 22 de janeiro que procede à suspensão - de 22 de janeiro a, pelo menos, 5 de fevereiro de 2021 - das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, interrompendo assim as respetivas funções letivas e não letivas dos educadores e professores destes níveis de ensino.
Ora, pretende a União das Misericórdias colocar os educadores de infância em tarefas no âmbito de diferentes valências destas instituições, ao abrigo da figura da mobilidade funcional, prevista no Código do Trabalho, nomeadamente as que são atribuídas ao Animador Sociocultural e Educador Social, categorias profissionais estas que integram o grupo dos trabalhadores sociais.
A FNE recusa prontamente esta orientação da União das Misericórdias Portuguesas, porque viola o conteúdo funcional que está definido no instrumento de regulamentação coletiva.
Não pode a União das Misericórdias extrapolar o conteúdo funcional do educador de infância, cujas atividades que desenvolve são eminentemente pedagógicas e orientadas para o desenvolvimento global de crianças dos 0 aos 5 anos, de acordo com “as orientações curriculares” definidas em diploma legal, com as atividades de caráter recreativo específicas do conteúdo funcional do Animador Sociocultural e Educador Social.
A FNE salienta que o educador de infância baseia toda a sua atividade com as crianças da educação pré-escolar nos objetivos pedagógicos definidos em lei com uma intencionalidade educativa muito específica, e que implica uma reflexão sobre as finalidades e sentidos das suas práticas pedagógicas, os modos como organiza a sua ação e a adequa às necessidades das crianças. Confundir este papel ímpar que o educador de infância consubstancia, em toda a atividade com as crianças envolvendo sempre a componente lúdica, com o papel dos trabalhadores sociais, é uma séria ofensa à dignidade profissional do conteúdo funcional do educador de infância.
Aliás, tem sido comum esta prática de desvio de funções de outros trabalhadores destas Instituições, em desrespeito pelas suas carreiras e respetivos conteúdos funcionais, o que merece também a nossa total reprovação.
A Federação Nacional da Educação alerta as Misericórdias portuguesas para o grave atropelo que esta circular coloca à lei e à dignidade profissional dos educadores de infância.
A FNE apela a todos os seus associados e educadores em geral que estejam a ser alvo daquela ilegalidade que procurem o apoio dos sindicatos da FNE da sua área de residência.