19 Julho 2017
Destaques
Novidade no mundo sindical
FNE e CNEF celebram CCT histórico na Educação
A FNE, no âmbito de uma Frente de Sindicatos da UGT, e a CNEF - Confederação Nacional de Educação e Formação vão protagonizar um momento histórico e inovador na área da Educação em Portugal ao assinar, no próximo dia 21 de julho de 2017, pelas 10h00, na sede da CNEF, em Lisboa (Rua Defensores de Chaves, nº 32 – 1º Esq.), um CCT - Contrato Coletivo de Trabalho que regula as condições laborais de todo o setor privado da educação, abrangendo 34 mil trabalhadores docentes e não docentes de todas as escolas privadas, incluindo as profissionais.
Depois de mais de um ano de duras negociações, a Comissão Negociadora consegue, pela primeira vez no mundo sindical, cobrir uma zona em branco com ausência de contratação coletiva, que são as escolas profissionais privadas. No seu total, o CCT inclui as carreiras profissionalizadas de grau superior, docentes do ensino profissional, formadores do ensino profissional, docentes do ensino artístico especializado não licenciados ou não profissionalizados e ainda as carreiras profissionais de pessoal não docente (assistentes educativos, técnicos, técnicos superiores e técnicos especialistas).
Durante a sua vigência, este contrato coletivo prevê a adesão individual a trabalhadores não sindicalizados, que estarão obrigados ao pagamento de uma contribuição para os custos da negociação coletiva, correspondente a 0,5% da remuneração ilíquida, com livre escolha dos trabalhadores pelo sindicato da frente sindical da UGT recetor da contribuição. A interrupção do pagamento dará origem à suspensão da adesão e à correspondente suspensão da contagem de tempo de serviço.
Este histórico CCT será um contrato único, válido por um ano, com aspetos considerados inovadores, como sejam as situações excecionais e transitórias, para as organizações que se encontrem com maiores dificuldades financeiras. Outra das novidades é a de que os docentes podem a seu pedido converter o contrato de trabalho a tempo completo por contrato de trabalho a tempo parcial e a de que o dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, ou de quarenta e oito dias acumulados por ano que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Os docentes com contrato de trabalho em vigor à data da entrada em vigor do presente CCT e que exerçam ou continuem a exercer funções no ensino regular e noutras modalidades, dentro do mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino do mesmo grupo, mantêm a sua remuneração pela tabela de retribuição onde estão integrados na totalidade do horário de trabalho.
Por seu lado, os trabalhadores que lecionam em estabelecimento de ensino particular e cooperativo e cujas relações laborais são regidas pelo contrato coletivo outorgado entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são classificados na tabela e nível correspondente à tabela e nível em que estavam classificados neste contrato coletivo.
Os trabalhadores não docentes das escolas profissionais e cujas relações laborais não são regidas pelo contrato coletivo outorgado entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são classificados de acordo com o tempo de serviço, na tabela e nível dos trabalhadores não docentes do anexo III e ainda reclassificados de acordo com as categorias profissionais definidas no anexo II.
A FNE, restantes sindicatos da frente sindical da UGT, e a CNEF convidam os órgãos de comunicação social a estarem presentes na celebração deste marco da História do Sindicalismo da Educação em Portugal.
Porto, 19 de julho de 2017
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