3 Abril 2019
Destaques
O regime das pré-reformas por suspensão de prestação de trabalho arrancou no dia 6 de fevereiro, mas até agora a adesão tem sido nula, já que os funcionários públicos e os chefes de serviços têm levantado várias dúvidas sobre a forma de funcionamento da nova lei.
De acordo com o jornal Público, as pré-reformas estão a gerar interesse entre os funcionários públicos, mas a falta de informação dos serviços e a ausência de critérios para negociar o valor a pagar estão a dificultar o acesso a este mecanismo.
Esta quarta-feira, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) publicou no seu site um conjunto de 19 perguntas e respostas, que esclarecem algumas dessas dúvidas dos trabalhadores do Estado e dos chefes de serviço. Mas não todas.
Uma das dúvidas recorrentes era a quem se deve dirigir o trabalhador para manifestar a intenção de ir para este regime de pré-reforma. A DGAEP explica que, “no caso de iniciativa por parte de trabalhador, este deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence”.
A pré-reforma é aplicável aos trabalhadores com idades iguais ou superiores a 55 anos, com vínculos de emprego público, e permite que estes deixem de trabalhar para a Função Pública, mantendo uma remuneração entre 25% e 100% do salário-base, que continua a ser paga pelo Estado.
Outra das queixas dos sindicatos era a excessiva arbitrariedade e ausência de regras para definir qual é nível de remuneração que o trabalhador irá auferir na pré-reforma, mas nem a lei, nem os esclarecimentos da DGAEP desta quarta-feira ajudam a esclarecer o tema.
As respostas da DGAEP, um organismo tutelado pelo ministério das Finanças, surgem um dia depois de Mário Centeno ter dito, em entrevista ao jornal Público, que não está “a abrir a porta às pré-reformas” com a regulamentação da lei feita em fevereiro. O ministro das Finanças frisou que “a avaliação será feita caso a caso”, e deu a seguinte justificação para este quase fechar de portas ao novo regime: “Politicamente, o país não está numa situação económica, social e orçamental em que o sinal que se queira dar é de que as pessoas se podem pré-reformar.”
Que trabalhadores podem ser abrangidos pela pré-reforma? A quem cabe a iniciativa do acordo de pré-reforma Nas regiões autónomas e nas autarquias locais a quem compete autorizar a constituição da situação de pré-reforma? É possível estar na pré-reforma e trabalhar em simultâneo no setor privado? Estas são algumas das questões respondidas pela DGAEP.
A pré-reforma é um instrumento de gestão de recursos humanos.
Refere-se à situação constituída por acordo entre o empregador público e o trabalhador, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, que mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal.
A pré-reforma pode assumir duas modalidades:
Não.
O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP [Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos.
A remuneração base a considerar será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular.
A passagem à situação de pré-reforma encontra-se condicionada à obtenção de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, constituindo-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, tal como sucede no regime previsto no Código do Trabalho.
Do acordo de pré-reforma devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
A iniciativa cabe a qualquer das partes, trabalhador ou empregador público.
No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador.
No caso de iniciativa por parte de trabalhador, este deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence.
Em qualquer caso, a situação só pode constituir-se por acordo entre ambas as partes, após obtenção de autorização prévia.
O empregador público deverá elaborar proposta fundamentada de acordo e submetê-la, conjuntamente com a demais documentação relevante, ao membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou tutela sobre o serviço, o qual a remeterá aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos de autorização.
Só após a obtenção desta autorização poderá haver lugar à celebração do acordo.
Para efeitos de aplicação do regime da pré-reforma nas autarquias locais, as referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público, devem considerar-se feitas:
Na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador detenha na sua situação jurídico funcional de origem.
Na modalidade de redução da prestação do trabalho, a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
A prestação de pré-reforma está sujeita a atualização quando e na mesma percentagem em que o venha a ser a remuneração dos demais trabalhadores.
O pagamento da prestação de pré-reforma cabe ao respetivo empregador público, isto é, ao serviço a que o trabalhador se encontra vinculado à data de passagem a esta situação.
Sim. O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, ou à Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Sim. O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a pré-reforma, se mantém a obrigação contributiva do trabalhador e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.
O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, podendo desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos do regime de garantias de imparcialidade (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).
Sim. O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado e enquadrado, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).
Sim. O trabalhador pode regressar ao pleno exercício de funções em duas situações:
A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
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