Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Artigo 2.º Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3.º da presente lei.
Artigo 3.º Valorização da carreira docente A revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário prevista na presente lei orienta-se pelos seguintes critérios:
a) Respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens;
b) Vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;
c) Inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna;
d) Alteração dos intervalos horários.
Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de julho de 2021.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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