O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 6851 -A/2019, de 31 de julho, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.Sumário: Procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro. O Despacho n.º 6851-A/2019, de 31 de julho, procedeu à alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, em razão da publicação do Decreto -Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e, posteriormente, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, tendo sido necessário alargar o reconhecimento das ações abrangidas pela dimensão científica e pedagógica, assim como o período em que foram realizadas.
A situação de calamidade pública tem exigido que o Governo aprove um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19.
Deste modo, é agora necessário alargar o período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual, bem como alargar o âmbito desse despacho às ações de formação de docentes realizadas no quadro do programa Escola Digital.
Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas, o Conselho Científico -Pedagógico da Formação Contínua e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
Assim, no desenvolvimento e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020, de 16 de janeiro, e 10452 -B/2020, de 27 de outubro, determina -se o seguinte:
Artigo 1.º Objeto O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 6851-A/2019, de 31 de julho, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Artigo 2.º Alterações O artigo 3.º do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º 1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — As ações de formação realizadas no período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2022, sobre os conteúdos regulados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, bem como as ações de formação de capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital, e as ações de formação oferecidas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho, são, excecionalmente, consideradas como efetuadas na dimensão científico -pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»
Artigo 3.º Produção de efeitos O presente
despacho produz efeitos a 1 de agosto de 2020.
17 de fevereiro de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.16 de fevereiro de 2021. — A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
www.dre.ptN.º 38
24 de fevereiro de 2021
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C