30 Dezembro 2024
Notícias FNE
A Federação Nacional da Educação (FNE) fez chegar ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) um ofício com o pedido de negociação suplementar no âmbito das negociações de alteração do Decreto-Lei n.º 32-A/2023 e do Despacho que define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Tal como a FNE sublinhou na reunião que finalizou o processo negocial, realizada a 20 de dezembro e cuja posição deverá ter ficado registada em ata, as propostas apresentadas pelo MECI sobre a alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, foram merecedoras do nosso acordo.
Já as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, apesar do reconhecimento de melhorias e acolhimento de algumas propostas apresentadas pela FNE, revelaram-se insuficientes, não permitindo alcançar a nossa total concordância.
Quanto ao Despacho que define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, a FNE reforçou a sua discordância que a opção pela redução da componente letiva seja em detrimento do suplemento remuneratório. Muito menos pode concordar que, caso se mantenham as duas opções em alternativa, a escolha do docente orientador cooperante esteja condicionada à conveniência do serviço.
A FNE defende que deverá ser o orientador cooperante a decidir qual a melhor opção, a que mais se adequa às suas condições de trabalho e a que mais salvaguarda a qualidade de trabalho que desenvolve enquanto docente e enquanto orientador cooperante com a FNE a considerar ainda que o acréscimo de responsabilidades pelo exercício das funções de orientador cooperante justifica a atribuição de um suplemento remuneratório.
Foi ainda relembrado pela FNE à tutela, no ofício enviado, que atendendo ao facto de na Região Autónoma dos Açores os orientadores cooperantes terem direito, por cada estagiário a seu cargo, a uma gratificação correspondente a 15% do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente”, que equivale ao montante de 155,21€, por uma questão de equidade no todo do território nacional, a FNE defende que:
- o suplemento remuneratório a pagar não deve ser inferior a 155€ por cada estudante estagiário que o orientador acompanhe.
Por sua vez, o acréscimo de trabalho que a função obrigatoriamente comporta, não é compaginável com uma carga letiva excessiva. Por esse motivo, e tendo também como termo de comparação o legislado na Região Autónoma dos Açores, a FNE propõe que:
- o exercício das funções de orientador cooperante confira o direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada estudante estagiário a seu cargo.
Assim, tendo em conta que o MECI entende que sobre estas matérias estaria esgotado o processo negocial, a FNE manifestou o seu empenho em que se prossiga o esforço de negociação, requerendo a realização de uma negociação suplementar.
Porto, 30 de dezembro de 2024
A Comissão Executiva da FNE
Notícias Relacionadas
FNE questiona MECI sobre habilitação para o ensino da música, grupo de recrutamento - 610
A Federação Nacional da Educação (FNE) fez chegar esta...
4 Abril 2025
A edição de março 2025 do Jornal FNE já está disponível para consulta
A edição de março 2025 do Jornal FNE já está disponí...
31 Março 2025
Conselho Geral da FNE reuniu no Porto
O Conselho Geral da FNE reuniu na tarde de sábado, 22 de ...
22 Março 2025
Webinários ELNE no Mês Europeu da Educação
Continuam abertas as inscrições para os webinários da ...
21 Março 2025