A Federação Nacional da Educação (FNE) fez chegar hoje ao Ministério da Educação (ME) um pedido de reunião para que possam ser discutidas as propostas e preocupações da FNE em relação a múltiplas situações em que nas nossas escolas os educadores e professores ultrapassam largamente e sistematicamente os limites do seu tempo de trabalho, com claros prejuízos em termos de saúde, de estabilidade emocional e de condições para conciliação do tempo de trabalho com o tempo de vida pessoal e familiar.
Neste novo ano letivo, são muito diferentes e difíceis as condições em que o trabalho docente se desenvolve, com novas exigências, em que temos de colocar na primeira linha das nossas responsabilidades o desenvolvimento de processos de ensino-aprendizagem eficazes, justificando-se que toda a disponibilidade dos docentes esteja canalizada para esse objetivo.
E é então neste contexto que a FNE apresentou no ofício enviado ao ME, um conjunto de oito propostas de medidas que consideramos urgentes e essenciais para que se garantam condições adequadas para o exercício profissional docente neste contexto exigente de pandemia.
A FNE considera essencial que no contexto atual:
- aos educadores e professores se possa exigir que realizem apenas as tarefas que são necessárias para permitir a continuidade das aprendizagens, garantindo as condições em que esteja assegurada a saúde e a segurança sanitária de todos;
- devem evitar-se todas as práticas que contribuam para o excesso de carga de trabalho dos docentes, nomeadamente aquelas que puderem ser evitadas em termos de planeamento e dados de avaliação sem caráter de urgência e que não tenham a ver com o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como candidaturas e projetos que não tenham caráter inadiável e que não sejam imprescindíveis para a qualidade do processo educativo;
- seja determinado que todas as reuniões necessárias se realizem a distância
- os docentes de grupos de risco, e mediante declaração médica justificativa, devem ser integrados em modalidades de trabalho a distância, não devendo permanecer nos locais de trabalho, mas mantendo o direito à remuneração integral;
- os docentes com atividade letiva presencial em horário completo atribuído não devem ser chamados a assegurar de uma forma sistemática a substituição dos colegas ausentes, o que só deve ocorrer em situações imprevistas e com caráter pontual, e com direito às respetivas compensações, devendo ser assegurada a contratação de docentes que assegurem as substituições;
- o recurso ao ensino a distância ou em regime híbrido deve ter em linha de conta o seu impacto na carga de trabalho que lhe é associada, devendo assegurar-se a conveniente conversão em termos da definição das respetivas dimensões em termos letivos e não letivos, para efeitos da contabilização horária do efetivo tempo de trabalho do docente, sem sobrecargas, assim como a disponibilização de equipamentos e ferramentas digitais que permitam de uma forma eficaz e fluida, sem perdas de tempo, a sua utilização;
- só deve haver recurso à transmissão de aulas em direto desde que haja concordância/interesse do docente e desde que estejam também garantidas as correspondentes medidas de proteção de dados do docente e dos alunos, no cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD);
- as escolas devem estar dotadas de equipamentos e meios que permitam o contacto com os alunos que não estão na escola, sendo adotadas as medidas adequadas de proteção de dados, cabendo às escolas garantir que a privacidade pessoal de todos esteja protegida em todos os momentos, devendo para isso atribuir equipamentos e sistemas adequados para realizarem as comunicações que forem necessárias, quer com os alunos, quer com os pais, aconselhando-se que para este efeito só sejam usados os endereços de correio institucionais dos docentes e não docentes e não os pessoais.
24 de novembro de 2020