ESCLARECIMENTOS E PROCEDIMENTOS
Por decisão de colégio arbitral, foram decretados serviços mínimos para as greves de 2 e 3 de março. Para a FNE e demais organizações que decretaram a greve, estes serviços mínimos são ilegais e será em tribunal que, tal como em 2018, tal se provará. A FNE sustenta a sua posição no facto de a lei prever que só poderão ser decretados serviços mínimos para exames, avaliações finais e provas nacionais.
Não aceitando a desistência do pedido de serviços mínimos por parte do Ministério da Educação, por discordar do motivo alegado (os serviços mínimos decretados para outras greves estender-se-iam às de 2 e 3 de março), o colégio arbitral esteve reunido e acabou por acolher, com um voto contra, a posição de colégios arbitrais que decretaram serviços mínimos para as greves que já decorrem há mais de dois meses. Ou seja, sem avaliar se há, realmente, perdas irreparáveis nas aprendizagens, provocadas por aquelas greves, pois não procurou saber qual o nível de adesão às mesmas, o colégio arbitral impôs serviços mínimos a uma greve que tem impacto de um dia em cada escola, por causa de outras que vêm sendo convocadas por organização alheia às de 2 e 3 de março.
Sem prejuízo da contestação que será feita nos tribunais, há serviços mínimos decretados. Não pondo em causa o seu cumprimento, há que acautelar e combater os abusos e ilegalidades que, por conta de serviços mínimos, estão a ser cometidos por várias direções. É nesse sentido que vão estes esclarecimentos que se irão completando à medida que forem colocadas outras dúvidas.
Tendo em conta que, em 2 e 3 de março, há um dia em que há greve e outro em que não há, alternadamente a norte e a sul do país, ficam os seguintes esclarecimentos:
1) Para hoje há uma greve convocada que também abrange a minha escola, mas não há ninguém a fazer greve; posso fazer parte da lista de serviços mínimos?
- Sim, qualquer professor pode fazer parte dessa lista, porém, em cada escola, os serviços mínimos só podem ser acionados quando, devido ao impacto da greve para a qual foram decretados, o serviço normal não assegurar o que foi estabelecido como mínimo.
2) Se houver uma reunião sindical na minha escola, eu posso ser impedido/a de participar por ter de cumprir serviços mínimos?
- Isso é um absurdo. Os serviços mínimos só se aplicam a greves e para as quais tenham sido decretados. Impor serviços mínimos a uma reunião sindical é uma grave violação do direito de exercício de atividade sindical, passível de queixa nos tribunais.
3) Por causa dos serviços mínimos posso ser impedido de ir a uma consulta médica ou de faltar, exceto por razões que não me sejam imputáveis, incluindo doença?
- Só se os serviços mínimos forem acionados, caso contrário, o dia decorrerá como qualquer outro em que não há greve. Ora, a 2 de março a greve será só de Coimbra para norte e a 3 de março será de Leiria para sul.
4) No dia da greve que abrange a minha escola, os serviços mínimos serão acionados?
- Se houver greve, como é desejável, serão acionados.
5) Isso significa que cada docente terá de prestar 3 horas de serviço nesse dia?
- Não. O que o acórdão estabelece é que as turmas (não os docentes) terão de ter 3 horas de atividade educativa (Pré-escolar), 3 horas de atividade letiva (1.º Ciclo) ou 3 tempos letivos diários (2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário). Os docentes só deverão ser chamados a garantir o estritamente necessário para satisfazer a determinação das horas ou tempos diários.
6) Quem pode garantir esses 3 tempos no Pré-Escolar ou no 1.º Ciclo? Só o docente titular da turma?
- Não, quem terá de ter as 3 horas de atividade são as turmas e não cada professor ou educador. Por exemplo, no 1.º Ciclo as 3 horas poderão ser garantidas pelo titular da turma, pelo docente de Inglês, por um docente de coadjuvação ou qualquer outro que trabalhe com a turma, não obrigatoriamente por apenas um destes docentes e muito menos por mais do que um docente simultaneamente. No Pré-Escolar as opções são mais limitadas, mas, ainda assim poderá ser o educador do grupo ou outro docente que esteja em serviço de apoio.
Os serviços mínimos, nestes setores, terão de ser de manhã e encostados à hora de abertura do refeitório. Isto significa, desde logo, que a marcação de serviço para o turno da tarde constituirá uma violação do acórdão (equiparado a decisão de tribunal de 1.ª instância) que decretou os serviços mínimos.
7) Nos 2.º e 3.º Ciclos e no Secundário todos os professores terão de ter serviços mínimos?
- Não. Poderão até nem ter qualquer serviço atribuído neste âmbito, porque o serviço que tem de ser garantido é para as turmas e não para os docentes.
8) Então os professores não terão de ter 3 horas de serviços mínimos nestes graus de ensino?
- Não. O que estabelece o acórdão é a “Prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários, por turma, garantindo semanalmente a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo”. Ou seja, repete-se, os serviços mínimos não estabelecem mínimos que os professores tenham de cumprir, mas mínimos que as turmas deverão usufruir, cabendo à direção das escolas organizá-los nos estritos termos do que estabelece o acórdão e não de outra forma, sob pena de o violarem e porem em causa o direito à greve dos docentes.
9) O acórdão foi elaborado tendo por base uma determinação anterior para uma greve semanal, mas nos casos de 2 e 3 de março a greve é de apenas um dia. Como se compagina isso?
- Compete às direções verificar se nos 4 dias da semana em que não houve greve foi garantida “a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo”. Dir-se-á que, a ter sido garantida aquela cobertura semanal pelo serviço normal da escola, não há lugar a serviços mínimos, pois já se concretizou o que o colégio arbitral pretendeu ao estabelecer a prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários. À direção compete fazer um levantamento das “diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo” que possam ainda não ter sido cobertas ao longo da semana e, nesta eventualidade, estabelecer os serviços a cumprir, nuns casos a 2 e noutros a 3 de março.
10) E nos casos dos docentes da Educação Especial, terão se ser todos obrigados a cumprir serviços mínimos?
- Nos dias em que não há greve não há serviços mínimos e, como se diz antes, estes não abrangem, por exemplo, reuniões sindicais. Se houver greve, como é desejável, o que o acórdão estabelece é que deverá ser mobilizado apenas “1 docente ou técnico por apoio”, de acordo com a especialidade, aos alunos com medidas seletivas e adicionais. Portanto, não terão de ser todos os docentes da Educação Especial e, se houver um técnico que garanta o apoio na especialidade necessária, não terá de haver qualquer docente mobilizado, pois o colégio arbitral estabelece a presença de um ou outro, em alternativa.
11) A adesão à greve seguida do cumprimento de serviços mínimos, findo o qual o docente retoma a greve, poderá considerar-se intermitência na adesão à greve?
- Não, porque o docente nunca deixa de estar em greve, simplesmente, há hora(s) em que cumpre um serviço obrigatório. Diferente seria se, fora dos serviços mínimos, interrompesse a greve e voltasse a ela.
12) Se eu tiver de cumprir serviços mínimos, essas horas ser-me-ão pagas?
- Sim. Se o docente tiver de cumprir serviços mínimos, para que se saiba que não está a furar a greve, deverá usar um autocolante ou dístico, mesmo elaborado por si, informando que se encontra em serviços mínimos e as horas que forem cumpridas terão de ser deduzidas ao desconto desse dia de trabalho.
13) Se na minha escola ou agrupamento os serviços mínimos não corresponderem ao que está no acórdão e aqui se esclarece, o que poderei fazer?
- Em primeiro lugar, contactar de imediato o Sindicato para que a situação seja esclarecida e corrigida junto da direção. Se a direção não alterar, o docente deverá solicitar a notificação escrita e o cumprimento deverá ser feito sob reserva, sendo entregue uma reclamação simples, em que o docente se identifique e declare que cumprirá sob reserva os serviços mínimos que lhe foram impostos, considerando não corresponderem aos termos do acórdão que os decretou. Seguidamente deverá informar o Sindicato para que sejam acionados os indispensáveis meios de contestação. O direito à greve é inalienável, garantido pela Constituição, e a sua violação poderá ser severamente punida no plano disciplinar e jurídico.