23 Fevereiro 2020
Outras Notícias
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
"
O artigo 15.o da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sob a epígrafe “Faltas por doença”, regula os efeitos destas faltas no que respeita aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
A referida norma tem sido objeto de divergências interpretativas que têm conduzido à emanação de diferentes entendimentos sobre a aplicabilidade, ou não, do regime da suspensão de vínculo de emprego público por faltas por doença, constante do artigo 278.o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), na sua atual redação, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, por via deste, também dos artigos 129.º e 127.º da referida lei, no que concerne aos efeitos da suspensão no direito a férias, dos trabalhadores do RPSC.
Tem sido entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), que o artigo 278.º, bem como os artigos 129.º e 127.º da LTFP são aplicáveis a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, independentemente do regime de proteção social pelo qual se encontrem abrangidos, alicerçado não só no elemento literal da própria norma, mas também em argumentos de natureza jurídica histórica e sistemática da evolução legislativa neste âmbito.
Todavia, verifica-se que os tribunais administrativos têm vindo a proferir, em situações individuais e concretas, decisões sobre a matéria em apreço, de sentido diverso do que tem vindo a ser propugnado, pelo que importa reavaliar a questão, de forma a contribuir para a harmonização interpretativa do regime por parte dos diversos órgãos e serviços da Administração Pública
Efetivamente, apesar da ambiguidade caracterizadora do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a jurisprudência tem alcançado um consenso maioritário à volta da dimensão interpretativa a conferir àquela norma legal, concluindo que “a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.”
Do exposto, e pese embora a posição jurisprudencial adotada apenas produza efeitos inter partes, restringindo-se ao caso concreto, afigura-se que o relevo da questão bem como o significativo número de processos e decisões dos tribunais administrativos que versam diretamente sobre a matéria, justificam tratamento idêntico por parte da Administração Pública, de modo a salvaguardar e a respeitar os princípios conformadores do direito, designadamente o princípio da legalidade e o princípio da igualdade perante a lei.
Mostra-se, pois, conveniente estabelecer uma interpretação geral e uniforme que permita uma atuação harmonizadora no âmbito das faltas por doença do pessoal integrado no RPSC e que estabeleça um tratamento igualitário para todos os trabalhadores integrados naquele regime de proteção social, obstando à aplicação de procedimentos distintos a situações objetiva e materialmente iguais, afastando-se, assim, a incerteza jurídica.
Nestes termos, obtida a concordância de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, emite-se a seguinte orientação a observar por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública:
Lisboa, 21 de fevereiro de 2020.
"
Notícias Relacionadas
Período Probatório 2024/2025– publicação listas
Encontra-se publicada a Nota Informativa Período Prob...
5 Novembro 2024
Concurso Externo Extraordinário 2024/2025
Estão disponíveis para consulta as listas provisóri...
21 Outubro 2024
RTP3 | Entrevista a Pedro Barreiros sobre as medidas extraordinárias do Governo sobre o reforço de professores para o ano letivo
RTP3 - Pedro Barreiros, Secretário-Geral da FNE, foi entre...
23 Agosto 2024
FNE pede antecipação da organização do ano para "libertar" professores em agosto
A Federação Nacional da Educação (FNE) defendeu hoje a a...
22 Agosto 2024