Em 15 de Março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos da América, John F. Kennedy, dirigiu um discurso ao Congresso dos Estados Unidos onde referia explicitamente que todos somos consumidores e enunciou os quatro direitos fundamentais dos consumidores: 1. direito à segurança 2. direito à informação 3. direito à escolha 4. direito a ser ouvido Este discurso desencadeou debates em todo o mundo e originou estudos sobre o tema.
Por essa razão se comemora no dia 15 de Março o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores.
Em 1985 as nações Unidas elaborou diretrizes para a proteção do consumidor incluindo nos direitos propostos por Jonh Kennedy mais quatro: 1. direito à satisfação das necessidades básicas; 2. direito à reparação; 3. direito á educação do consumidor e 4. direito a um ambiente saudável. Este reconhecimento oficial da ONU levou a que se estabelecesse a Semana Mundial da Proteção do Consumidor recolocando os direitos do consumidor em mais países e consciencializando mais pessoas e organizações para aderirem a esta causa.
É, pois, preciso, mediante o conhecimento da lei, levar aos consumidores os instrumentos legislativos que lhes permitam atuar contra os abusos do mercado e as injustiças sociais e económicas que comprometem os seus direitos.
Direitos dos Consumidores em Portugal A lei portuguesa define consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Em Portugal, os direitos do consumidor estão consagrados na Constituição da República Portuguesa (Arto.60º) e na Lei de Defesa do Consumidor (lei 24/96 de 31 de julho):
1. direito à protecção da saúde e segurança 2. direito à qualidade dos bens ou serviços 3. direito à protecção dos interesses económicos 4. direito à prevenção e à reparação de prejuízos 5. direito à formação e à educação para o consumo 6. direito à informação para o consumo 7. direito à representação e consulta 8. direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta A Constituição consagra ainda no arto. 60º n.º 2 que “A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa”. e no n.º 3 que: As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores”.
Esta transformação em direito fundamental já estava referida na Lei n.º 29/81, de 20 de Agosto. Ao longo dos anos estes direitos têm sido desenvolvidos através de vários diplomas cujo objectivo tem sido melhorar a protecção dos direitos dos consumidores e de que se destacam como marcos, desde logo, a Lei de Defesa do Consumidor, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o Livro de Reclamações não esquecendo todos os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos.
Portugal demonstrou que, na legislação para proteção do consumidor, está na vanguarda do caminho. No entanto, a fiscalização é ainda insuficiente e a generalidade dos consumidores ainda desconhece a lei e a forma de efetivar os seus direitos.
Por isso, hoje não podemos deixar de apelar ao Governo que, na sua atuação, tenha em conta as necessidades e os direitos dos consumidores.
A UGC está disponível para atender e resolver todas as queixas que lhe chegam, para que o Dia Mundial do Consumidor seja sempre anunciado como um marco na defesa do consumidor.
No dia 15 de Março, a UGC- União Geral de Consumidores assinala o DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR e lembra a todos que Um Consumidor Informado é Um Consumidor mais Protegido
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