Nota Informativa aos beneficiários da ADSE e aos prestadores do Regime Convencionado sobre teleconsultas médicas
- Atendendo à atual emergência de saúde pública, causada pelo COVID-19, a ADSE decidiu ser adequado o financiamento de teleconsultas durante o período em que permanecerem as atuais condições de isolamento social.
- Neste contexto, a ADSE financiará teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.
- A plataforma estará disponível para os prestadores solicitarem os códigos no dia 9 de abril de 2020 e para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020.
- Os prestadores do regime convencionado que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo através da ADSE Direta, solicitando os respetivos códigos e preenchendo o formulário ali disponível.
- A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas.
- Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem pedir o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, sendo obrigatório o preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I da presente nota, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador.
- O formulário devidamente preenchido pelo beneficiário deve ser anexo pelo prestador na faturação online.
- Aquando da faturação online à ADSE, o prestador deve enviar email ou sms ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADSE e informando que o beneficiário tem 7 dias corridos para proceder à respetiva confirmação na área autenticada da ADSE Direta, em “Histórico de Acesso à Rede”, sem a qual a ADSE não procederá à respetiva comparticipação.
- O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADSE e pelo beneficiário.
- Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês.
- A ADSE não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre.
- O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é punível nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro.
- Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiarios e dos prestadores com a ADSE.
ADSE, 7 de abril de 2020.
Instruções aos prestadores do regime convencionado que pretendam aderir à prestação de teleconsultas médicas financiadas pela ADSE
- Entrar na ADSE DIRETA, identificando o respetivo NIF , escolher - “Atualizar / Propor Locais de Prestação” > Selecionar o local de prestação > “Associação ou desassociação de Atos Médicos” > “Adicionar” > “Medicina – Consultas” > Escolher o código da teleconsulta (777...) > Escolher as consultas de especilidade ou de clínica geral a efetuar em teleconsulta.
- Aceitar as seguintes condições para a realização das teleconsultas:
2.1 Disponibilizar no portal do prestador o formulário que consta do Anexo I a preencher pelo beneficiário, que funcionará como consentimento informado substituindo o previsto no n.º 1 da Norma n.º 10/2015 da DGS. Enviar este formulário à ADSE aquando da faturação online do ato.
2.2 Previamente à realização do ato, consultar na ADSE DIRETA se o beneficiário está na posse de direitos.
2.3 Realizar os seguintes registos, igualmente previstos na Norma supracitada, e enviá-los à ADSE conjuntamente com a faturação online do ato:
- a) Identificação da instituição prestadora;
- b) Identificação dos profissionais envolvidos – médico e respetiva cédula da Ordem dos Médicos;
- c) Identificação e dados do utente (NUB, NIF e nome);
- d) Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
- e) Tipologia da teleconsulta (seguimento/1ª consulta);
- f) Identificação da especialidade;
- g) Motivo da teleconsulta;
- h) Observação/dados clínicos;
- i) Diagnóstico feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD9);
- j) Decisão clínica/terapêutica;
- k) Dados relevantes dos MCDT;
- l) Identificação dos episódios (origem, destino).
- Os médicos que realizem as teleconsultas procederão em conformidade com o previsto no artigo 46º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que se encontra publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2ª série.
- Aceitar o preço da teleconsulta e cobrar ao beneficiário o respetivo copagamento.
- Aceitar que o pagamento da ADSE apenas é efetuado se o beneficiário proceder à sua confirmação na ADSE Direta.
- Informar o beneficiário que a teleconsulta apenas será comparticipada pela ADSE se o mesmo proceder à sua confirmação na respetiva área autenticada da ADSE Direta.
Anexo I
Elementos a constar do formulário de pedido de marcação de teleconsulta pelos beneficiários da ADSE (a disponibilizar on-line pelos prestadores)
- a) Nome;
- b) NUB;
- c) NIF;
- d) Consulta: consulta de seguimento ou 1.ª consulta (exclusivamente aplicável a situações clínicas agudas e que não sejam enquadráveis numa situação de urgência médica presencial).
- e) Caso seja consulta de seguimento – especialidade e médico assistente;
- f) Razão que suporta o pedido da consulta;
- g) Outros elementos que sejam úteis para a organização/gestão do prestador.
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