ORIENTAÇÃO DA DGSA utilização de máscaras é uma medida eficaz na prevenção da transmissão de SARS-CoV-2. A vacinação contra a COVID-19 reduz o risco de infeção e, sobretudo, de doença grave e morte por COVID-19, mesmo face a novas variantes de SARS-CoV-2 com maior transmissibilidade, como a variante Delta.
Apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infecão, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2, fundamentando, nesta matéria, o atual regime legal em vigor.
Importa, por isso, em matéria de utilização de máscaras, definir as medidas de saúde pública, adequadas e proporcionais ao momento atual, sujeitas a reponderação em função da evolução epidemiológica e do conhecimento científico.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Orientação:1. É revogada a Orientação 005/2021, de 21 de abril, da DGS.
2. Nos termos da legislação em vigor, o uso de máscara é obrigatório nos seguintes contextos 1,2 :
a. Para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches;
b. Para acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
c. Para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
d. Para acesso e permanência no interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares;
e. Para utilização de transportes coletivos de passageiros;
f. Para acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que não seja possível o distanciamento físico e/ou não haja barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre postos de trabalho; e
g. Nos estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos.
3. Para efeitos do disposto no ponto anterior estão abrangidas pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
4. A obrigatoriedade referida nos pontos 2 e 3 é dispensada, nos termos da legislação em vigor, mediante a apresentação de:
a. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
5. Por motivos de ordem clínica, deve ser usada máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços interiores ou exteriores, por:
a. Qualquer pessoa com infeção por SARS-CoV-2 ou com sintomas sugestivos de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS, excepto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento;
b. Qualquer pessoa que seja considerada contacto de um caso confirmado de COVID-19, nos termos da Norma 015/2020, de 27 de julho, da DGS, exceto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento.
c. Todas as pessoas que circulem no interior de unidades prestadoras de cuidados de saúde;
d. Pessoas mais vulneráveis, sempre que se desloquem para ou circulem fora do local de residência ou permanência habitual, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID19 grave, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS.
LER MAIS AQUI: Orientação DGS N.º 0112021 de 13/09/2021