Publicada a lei que altera o regime do teletrabalho Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código de Trabalho e a Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Entre as principais alterações destacam-se:
- O alargamento da possibilidade de se adotar esta modalidade remota, sem o acordo da empresa, para alguns progenitores com filhos até oito anos;
- O direito a exercer a atividade neste regime cumpridas certas condições, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, para o trabalhador, a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal;
- A estipulação das condições e prazos de reversibilidade dos acordos de teletrabalho, salvaguardando-se o retorno ao local de trabalho caso seja essa a vontade do trabalhador;
- A obrigação por parte do empregador pagar ao teletrabalhador o acréscimo nas despesas da energia e internet;
- O dever de promover contactos presenciais entre teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores dentro de certa periodicidade e modo de concretização;
- A obrigação por parte do empregador de respeitar a privacidade do teletrabalhador, estando-lhe vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que ponham em causa este direito;
- A introdução do dever de abstenção do contacto, ficando as empresas impedidas de contactar os trabalhadores fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.
A presente alteração legislativa vem ainda estabelecer que o regime do teletrabalho só pode ser alterado pela negociação coletiva em sentido mais favorável.
O regime aplica-se aos sectores público e privado e entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022.
CONSULTE AQUI A LEI n.º83/2021 de 6 de dezembro