1 Setembro 2021
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Alterações de terminologia:
Os anteriores “casos suspeitos” são agora identificados como:
Os diversos cenários anteriormente identificados como surtos, surgem agora discriminados como:
Regras de utilização de máscara:
Em contraponto com a anterior versão, a nova versão do Referencial apresenta as regras relativas à utilização de máscara em ambiente escolar, em linha com o que já esteve em vigor no ano letivo 2020/2021, podendo ser sintetizadas da seguinte forma:
Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2:
Tal como se pode ler no Referencial, “a evidência científica indica que a incidência de casos de infeção por SARS-CoV-2, e mesmo de surtos, em contexto escolar está correlacionada com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da escola”. Assim, o varrimento inicial, determinado pelas Autoridades de Saúde, plasmado na nova versão do Referencial, assenta primariamente na necessidade de quebrar qualquer cadeia de transmissão do vírus que possa “invadir” o ambiente escolar.
Na definição do universo a testar, ainda que tenha sido considerada a vacinação, em curso, dos jovens e a vacinação, já concluída, da grande maioria dos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e/ou de ensino públicos e privados, as Autoridades de Saúde entenderam que a possibilidade das pessoas vacinadas serem “veículo” de transmissão do vírus justifica a sua testagem em ambiente escolar, nas primeiras semanas do novo ano letivo.
A operação de testagem fica a cargo da área governativa da Educação e responde à determinação das Autoridades de Saúde, no sentido de realizar um varrimento inicial de todo o pessoal docente e não docente e dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Não obstante a possibilidade de ajustes, o calendário indicativo será:
As Autoridades de Saúde reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica. Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem.
Medidas coletivas a adotar pelo estabelecimento de Educação e/ou Ensino
Neste âmbito, importa sinalizar que, após determinação de isolamento profilático, os contactos de baixo risco e/ou os contactos de contactos cujos testes sejam negativos devem interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva.
Medidas individuais a aplicar aos contactos
Em concordância com a Norma n.º 015/2020 da DGS, estas medidas não se aplicam aos contactos de alto risco com doença confirmada de COVID-19 há menos de 90 dias, estando sujeitos a vigilância passiva durante 14 dias desde a data da última exposição.
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