9 Junho 2022
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A celebração do V DMPAE terminou com o webinário nacional "A contratação coletiva nos setores privado e social", que contou com a participação do Vice-Secretário-Geral da FNE e líder negocial da UGT, José Ricardo Coelho, como orador, e Cristina Ferreira, Presidente do STAAESRA, na moderação.
O objetivo principal do webinário foi o de divulgar e detalhar o novo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) da FNE com a CNEF (Confederação Nacional da Educação e Formação), de 22 de março de 2022, que entra em vigor em 1 de setembro de 2022, regulando as condições de trabalho de todo o setor privado da educação, incluindo docentes e não docentes. O novo CCT contempla a revisão das tabelas salariais com efeitos a 1 de setembro de 2022 e consagra a instituição de uma só carreira para todos os docentes com habilitação profissional de grau superior para a docência, sejam eles do Ensino Particular, do Profissional ou do Ensino Profissional Artístico.
José Ricardo Coelho, orador do webinário, começou por salientar alguns conceitos presentes na contratação coletiva que permitem posicionar e compreender o processo da negociação coletiva. Podemos perguntar de que forma podem os trabalhadores ver definidas as suas condições de trabalho, resposta que passa pela Lei Geral do Trabalho (Código do Trabalho - CT), e descendo um pouco mais na hierarquia da legislação temos as Convenções Coletivas, que podem revestir-se de três modalidades fundamentais: CCT, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT ou Acordo de Empresa - AE.
A contratação coletiva visa melhorar o que está inscrito de uma forma geral no CT e é assim, na prática, o processo através do qual se negoceiam condições específicas de trabalho a aplicar a uma empresa, um setor de atividade ou uma profissão. Tirando as convenções coletivas, referiu o orador, "só temos o CCT, com condições discutidas numa negociação direta entre empregador e o representante do trabalhador", e cuja alteração só pode ser feita por acordo entre as duas partes.
A importância da contratação coletiva é enorme, pois é um mecanismo que protege a posição contratual do trabalhador, não o deixando sozinho ou à mercê apenas do recurso aos mecanismos gerais do CT. Mas favorece também o trabalhador nas negociações, porque “depositando aquele num sindicato essa negociação é desde logo uma vantagem". Durante o processo, "o grande objetivo dos sindicatos deve ser sempre lutar por efeitos positivos em prol do trabalhador”, seja em termos de carreira, de revisões salariais, de horários de trabalho, de formação, de férias, entre outros.
José Ricardo Coelho vincou que, nos termos do CT, a revisão do acordo da FNE aplica-se e beneficia os trabalhadores sindicalizados nos sindicatos que acordaram e assinaram o CCT. No entanto, os trabalhadores não sindicalizados podem, de acordo com a Lei Geral do Trabalho, aderir individualmente a este contrato, pagando uma compensação que está estipulada no nosso caso de 0,5% sobre o salário ilíquido mensal (muito abaixo da quotização de um sindicalizado), contrapartida que serve para contribuir para os custos que a Negociação Coletiva comportou para os Sindicatos: “Seria imoral, injusto, trabalhadores que não contribuem para um sindicato virem a beneficiar das suas cláusulas à custa da quotização dos sindicalizados".
CCT da FNE recupera tempo de serviço
José Ricardo Coelho acentuou que desde 2017, data do primeiro CCT da FNE com a CNEF, “temos tido bastante sucesso nas adesões. Os números que hoje temos em cima da mesa dizem que cerca de 95% do Pessoal de Apoio Educativo/Não Docentes aderiu, é sindicalizado ou aderiu voluntaria e individualmente, e no caso dos Docentes a percentagem anda por volta dos 86%", acrescentando a ideia de que "se há tantas adesões ao CCT é porque ele é efetivamente útil aos trabalhadores". O orador lembrou que neste momento só e apenas os sindicatos da UGT têm celebrado e legislado uma convenção, um CCT, com a CNEF, para o setor da educação privada em Portugal.
O líder negocial da UGT recorda que os trabalhadores não são obrigados a aderir a um Contrato. Nestes casos é-lhes aplicado a norma geral do CT, que não regula – entre outros – nem salários nem carreira, nem horários, nem férias, nem prémios de assiduidade, e “neste vazio de condições específicas” aquelas especificidades vão ter que ser reguladas de forma direta e menos favorável, entre empregador e trabalhador.
Há ainda um impedimento da lei que proíbe ao empregador aplicar as regras do CCT a um trabalhador que não é sindicalizado ou que não aderiu ao contrato. Contrariar a lei “dá imediatamente razão para queixa à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), sendo aplicadas sanções graves aos empregadores para tal conduta. Constitucionalmente o poder da negociação coletiva cabe aos sindicatos. Estamos na linha de defesa do movimento sindical. O sindicato são trabalhadores, são os sindicalizados e os seus direitos. A sindicalização é necessária para todos os trabalhadores".
Conforme há trabalhadores não sindicalizados, há empregadores que não estão filiados em nenhuma confederação, ou nenhuma associação de empregadores. E os trabalhadores destas empresas (fora da contratação coletiva) são severamente penalizados. “Há uma solução que a FNE e a CNEF vão levar por diante, que se chama portaria de extensão.”
Como há Colégios não filiados na CNEF queremos que o CCT também chegue a eles: “A portaria de extensão faz-se através dum requerimento ao Governo no sentido de fazer publicar o CCT na íntegra ou um conjunto de matérias desse CCT, para aplicar aos trabalhadores que estão fora das Convenções Coletivas”. Com este procedimento legal, explica José Ricardo Coelho, “os trabalhadores dessas instituições de ensino passam automaticamente a beneficiar dessas condições em norma, legisladas no contrato coletivo”.
O pedido de adesão ao CCT por não sindicalizados terá de ser feito pelo trabalhador junto da entidade empregadora, sinalizando o sindicato para o qual pretende contribuir. O estabelecimento de ensino é quem fica responsável pela cobrança dessa contribuição, depois enviada ao sindicato escolhido pelo trabalhador. Se durante o período de vigência do contrato (neste caso, entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2024) houver lugar a uma suspensão do pagamento referente ao CCT a adesão à convenção coletiva e aos seus direitos são de imediato retiradas ao trabalhador.
Uma outra questão prende-se com a contagem do tempo de serviço para a progressão em carreira. A partir de 2017, "ano em que celebrámos uma Convenção totalmente nova com uma organização à altura recente, chamada CNEF, e que integrava a AEEP e a ANESPO)", o tempo de serviço passou a ser regulado de maneira diferente. Para quem era sindicalizado em 2017 num dos sindicatos do acordo o tempo para trás contou todo e os profissionais foram integrados na nova carreira, estabelecida nesse ano, com o respetivo tempo de serviço.
Mas quem em 2017 não estava sindicalizado e também não aderiu ao CCT “deixou de ter carreira. Tem o mesmo vencimento, mas o tempo de serviço não lhe está a contar. Está a zero. O conta-quilómetros está a zero. Apenas existe o contrato individual de trabalho que ele tem com a entidade empregadora”. Se porventura ele quisesse aderir ao CCT em 2018, 2019 ou 2020 o conta-quilómetros do tempo de serviço começava a contar somente a partir da adesão ou de uma sindicalização.
No contrato deste ano negociámos uma questão muitíssimo importante: a recuperação do tempo de serviço aos trabalhadores docentes e não docentes que a partir de 2017 deixaram de estar dentro do CCT, por uma decisão pessoal, ou porque não eram sindicalizados. Conseguimos para os trabalhadores que se sindicalizaram depois de 2017 - ou que possam vir a sindicalizar-se no futuro – que o tempo feito até 2017 lhes seja totalmente contado. Pelo menos esse é contado. E depois passa a ser contado a partir da data em que se sindicalizaram.
Não Docentes do Continente, Madeira e Açores com tabelas próprias
O novo contrato da FNE tem uma outra norma de recuperação do tempo de serviço. Passa a ser reconhecido no mínimo em 70% do tempo de serviço prestado noutro estabelecimento de ensino até uma nova contratação. Até agora, o tempo prestado num colégio anterior poderia ser contado pela entidade patronal de zero até ao limite de 50%: “Tudo dependia do acordo do momento entre empregador e trabalhador. No CCT deste ano conseguimos dar mais um passo, no sentido de que – para os sindicalizados - o tempo prestado anteriormente num outro estabelecimento é reconhecido e contabilizado em 70%, para efeitos de posicionamento na carreira”.
Aos que se sindicalizaram mais tarde (em 2018, 2019, 2020 ou 2021), o novo acordo entre a FNE e CNEF permite ainda a recuperação de 70% do tempo que cumpriram sem terem aderido ao contrato, nem estarem na condição de sindicalizados.
Uma outra norma refere-se às férias, com algumas situações específicas como o aumento de dois dias para trabalhadores com filhos portadores de deficiência, até aos 18 anos de idade, para trabalhadores com mais de 50 anos e com avaliação mínima na pontuação de quatro e também para outros com menos de 50 anos, mas desde que tenham uma avaliação no limite máximo, que é de cinco pontos. Ainda neste tema, os trabalhadores sindicalizados poderão escolher anualmente entre cinco a dez dias de gozo de férias, dentro de um período mais alargado que o habitual.
A FNE a CNEF assinaram ainda um compromisso para o futuro referente a salários. Embora o conteúdo das cláusulas contratuais vigore por uma vigência de dois anos ficou estabelecida a revisão do CCT se a inflação média de 2022 se fixar acima de 1%, o que não vai ser nada difícil, dados os valores atuais e as projeções económicas que já dispomos atualmente. Este compromisso é por demais relevante para qualquer trabalhador, “pois a inflação come-nos o salário”.
Na sua intervenção, José Ricardo Coelho partilhou dados sobre as tabelas salariais do novo contrato, congratulando-se pelo facto de pela primeira vez o CCT integrar tabelas para Não Docentes não só do Continente, mas também tabelas específicas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
O Vice-SG da FNE foi decisivo ao acentuar que os trabalhadores só permanecem seguros na sua relação contratual com o empregador se os seus direitos estiverem suportados na adesão ao CCT (que deve ser feita diretamente ao empregador) ou na sindicalização, que assume a forma direta de adesão ao contrato coletivo. Só assim “existe garantia jurídica de que os direitos do Contrato Coletivo não ficam comprometidos num qualquer momento da vida profissional". Absolutamente essencial para o trabalhador é ficar sempre com uma cópia comprovativa da adesão ao contrato, devidamente assinada e carimbada pelo empregador.
Coube à moderadora, Cristina Ferreira, a palavra final, salientando a excelência do orador e "a importância da sindicalização em todo este processo, assim como a relevância do trabalho dos sindicatos, que tornam os trabalhadores mais seguros nos seus locais de trabalho".
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