Nos termos do disposto na Lei n.º 35/2014 (LGTFP) em conjugação com o constante a respeito no Código do Trabalho (CT), o trabalhador público (no caso, professor) tem direito a um período de férias de 22 dias úteis por ano, a que acresce 1 dia por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
O regime de férias da LGTFP, no geral, remete para o disposto a respeito no CT (cfr. artigo 126º do CT).
O direito a férias é irrenunciável e tem consagração constitucional.
Ainda, nos termos do disposto no ECD (artigos 87.º ss), os docentes têm direito ao mesmo tempo de férias e devem gozar férias "entre o termo de um ano lectivo e o início do seguinte" (n.º 1 do artigo 88.º ECD).
Temos, portanto, desde logo, um direito irrenunciável ao vencimento e gozo de férias por parte dos docentes, que deve ser gozado naquele momento legalmente previsto (já em si mesmo limitado).
Por seu lado e quanto à marcação das férias, "O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino." (n.º 3 do artigo 88.º ECD) e no caso de haver divergências entre ambos, serão marcadas pelo empregador.
As alterações a férias já marcadas podem acontecer, nos termos da lei, ou por motivo relativo ao trabalhador/docente (v.g. doença) ou por motivo respeitante ao empregador.
Neste último caso, o trabalhador deve sempre ser admitido a gozar o período integral de férias, podendo ser indemnizado pelos prejuízos efectivamente sofridos (e que comprove) com a sua alteração forçada (artigo 243.º CT).
No caso dos docentes, o ECD prevê, neste caso e ainda que "As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão." (artigo 89.º).
Ora, a haver necessidade de alteração de férias que já estejam previamente marcadas, esta alteração deverá ser decidida, de modo fundamentado, pelo empregador, nos termos e com as consequências acima descritas.
Assim, qualquer informação/aviso genérico sobre alterações dos períodos de férias de cada docente, quer em relação aos dos Quadros, quer em relação aos Contratados, tem sempre de respeitar o que a lei estabelece.
Quanto aos primeiros, deverá, a haver essa necessidade imperiosa e conveniência de serviço, serem as férias alteradas pelo empregador / Direcção, de modo fundamentado e com as devidas consequências legais - acima referidas.
Quanto aos segundos, e havendo essa necessidade de alteração das férias destes, com eventual preterição de dias de gozo de férias deverá a Direcção da Escola, não só assumir essa decisão de alteração com as devidas consequências, como, a entenderem ser tal necessário, previamente, aferir junto da tutela, como o assunto será resolvido e como se efectivarão as compensações necessárias e decorrentes da lei.