2 Março 2020
Destaques
Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19).
De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) considera que existe, neste momento, um risco moderado a elevado de importação de casos de Coronavírus - intitulado de COVID-19 - nos países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE), sendo o risco de transmissão secundária na UE/EEE baixo a moderado, desde que sejam cumpridas as práticas de prevenção e controlo de infeção adequadas.
Neste sentido, encontrando-se o grau de risco em constante avaliação pelas entidades competentes da área governativa da saúde, o Governo adota, desde já, um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais, de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer por vicissitudes várias do funcionamento dos empregadores públicos, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os empregadores públicos que, à data, ainda não tenham elaborado um plano de contingência, fazem-no no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do presente despacho, alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, nomeadamente a Orientação n.º 6/2020, de 26/02/2020, devendo remeter cópia do mesmo à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), através do endereço eletrónico covid19@dgaep.gov.pt.
2 - A elaboração do plano de contingência no prazo previsto no número anterior não deve impedir a adoção de medidas imediatas constantes da referida Orientação da DGS.
3 - O plano de contingência deve conter ainda os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza, atribuições e caracterização de postos de trabalho, privilegiando o recurso ao mecanismo do teletrabalho, o qual só deverá ser afastado por razões imperiosas de interesse público.
4 - Ainda no âmbito do plano de contingência previsto nos números anteriores, devem ser equacionadas, nomeadamente, a eventual ocorrência das seguintes situações:
a) Redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso;
b) Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público;
c) Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;
d) Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;
e) Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.
5 - Os serviços desconcentrados ou os serviços que apresentem dispersão geográfica podem elaborar vários planos de contingência, sempre que o dirigente máximo o considere mais adequado, face às especificidades de cada situação.
6 - Cada secretaria-geral deve promover a articulação que se revele necessária ao planeamento e à execução dos planos de contingência dos serviços das respetivas áreas governativas, bem como com as autoridades de saúde no cumprimento das atribuições e competências que a lei confere a estas.
7 - Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
8 - Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e quando não seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da respetiva duração, têm os efeitos das faltas por motivo de isolamento profilático, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
9 - Nos casos previstos no número anterior é utilizado o formulário constante do anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, designado por «Certificação de Isolamento Profilático - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento», Mod. 1-DGAEP, o qual substitui, consoante o caso, o respetivo documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo aquele formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.
10 - As secretarias-gerais remetem o documento a que se refere o número anterior aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis.
11 - O formulário em anexo é disponibilizado, em destaque, no endereço eletrónico da DGAEP, em www.dgaep.gov.pt, e no da DGS, em https://www.dgs.pt/corona-virus, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.
12 - Sem prejuízo das regras fixadas no presente despacho, os serviços e estabelecimentos devem tomar todas as medidas que se mostrem idóneas à prevenção do COVID-19, bem como aplicar as orientações emanadas pela DGS, disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, e pela DGAEP, a disponibilizar em www.dgaep.gov.pt.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
2 de março de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO
Mod. 1-DGAEP
Certificação de Isolamento Profilático
Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento
..., Autoridade de Saúde de..., determino o isolamento de trabalhadores/alunos de... (designação do serviço ou estabelecimento de ensino), com o número de identificação fiscal..., pelo período de... a..., por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de...
Ficam sujeitos a isolamento:
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