16 Julho 2016
Destaques
NOTA INFORMATIVA
MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO MEIA JORNADA
PESSOAL DOCENTE
FÉRIAS
A adoção do regime de meia jornada não prejudica a determinação do número de dias de férias a que os docentes em causa têm direito.
EFEITOS
O artigo 114.º-A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, designadamente:
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Os requerimentos para prestação de trabalho na modalidade de horário de meia jornada, após parecer do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada, são encaminhados à Direção-Geral da Administração Escolar para autorização.
Lisboa, 18 de julho de 2016
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Maria Luísa Oliveira
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