7 Junho 2019
Destaques
Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias
A publicação, no primeiro semestre de 2019 dos Decretos-Leis n.º36/2019, de 15 de março, e n.º 65/2019, de 20 de maio, justifica a adoção de medidas que permitam aos docentes, de acordo com a situação específica de cada um, a recuperação daquele tempo sem prejuízo do cumprimento dos restantes requisitos de progressão.
A aplicação do disposto naqueles diplomas pode antecipar consideravelmente a respetiva data de progressão sem que os docentes tenham ainda cumprido, no escalão em que se encontram, as horas de formação e a avaliação do desempenho com observação de aulas, quando aplicável.
De modo a não comprometer o normal decurso das atividades de final do ano escolar de 2018/2019 e o início do ano escolar de 2019/2020, os docentes que progridem ao longo do ano de 2019 e até 31 de julho de 2020 em virtude da recuperação do tempo de serviço, em qualquer uma das suas modalidades, e só estes, e que não tenham ainda os restantes requisitos do artigo 37.º do ECD, podem:
Notas Finais:
a) Ainda que os docentes, devido a esta recuperação de tempo, não permaneçam efetivamente no escalão 4/2 anos, a formação exigida para a progressão é 50/25 horas, respetivamente.
b) Os docentes que progridem após 31.07.2020 são avaliados no ano escolar de 2019/2020 pelos procedimentos regulares de avaliação, ainda que os mesmos decorram no ano da progressão.
Lisboa, 07 de junho de 2019A
Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes
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