19 Maio 2016
Destaques
Com efeito, aquele despacho, que deveria ser clarificador, acaba no entanto por introduzir na interpretação dos contratos celebrados entre o ME e aqueles Colégios um elemento novo não expectável e que, a não serem consideradas situações específicas concretas, conduzirá a muitas centenas de situações de desemprego.
Na perspetiva da FNE, a boa-fé que presidiu à celebração daqueles contratos não fazia prever que, no decurso do seu desenvolvimento, se registassem dificuldades de operacionalização por constituírem mudanças de entendimento por parte da Administração. Ora, o que agora acontece é que o que aquele despacho determina não coincide com a interpretação que no ano passado foi feita do mesmo normativo.
Para a FNE, os contratos de associação tiveram uma origem e um enquadramento que em devido tempo tiveram inteira justificação. No desenvolvimento do processo de utilização deste tipo de contratualização entre o ME e alguns Colégios, foi evidente para a FNE - e denunciou-o na altura - que os pressupostos de partida foram depois subvertidos em algumas circunstâncias. A mais recente legislação conduziu a uma interpretação ainda mais larga da figura de contrato de associação, alterando o paradigma original. Foi uma decisão em que a FNE não foi parte, mas tão só o ME e os Colégios envolvidos.
O certo é que, no novo quadro estabelecido, foram celebrados contratos com a duração expectável de três anos e que agora estão a decorrer, com base em legislação na altura acordada e publicada.
É neste contexto que a FNE considera que a interpretação da aplicação destes contratos não deve ser feita cegamente, mas antes analisada caso a caso, e tendo em conta todas as variáveis em presença.
Só desta forma se garantirá que a legítima expetativa de contratação pelos três anos de duração dos contratos respeite os compromissos laborais, de forma a não promover desemprego neste setor.
A FNE sugere, assim, que as entidades patronais daqueles Colégios e o ME encetem rapidamente um processo de diálogo que permita o direito à estabilidade e à segurança aos trabalhadores destas Instituições.
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